STJ — 2059146

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4aaf15ac213145b93dcbf123fd66c26907fc19115181f91fdcb2697665f59a87

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DOS EXECUTADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA EMISSÃO DE NOVAS CÉDULAS. NÃO VERIFICADA. CONTRATOS RENEGOCIADOS. NULIDADES. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "A norma prevista no art. 361 do CC exige inequivocamente a existência da vontade de novar" (AgRg no Ag 1414193/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). Hipótese em que, examinada a plausibilidade da alegação do exequente, com base na regra do art. 1.025 do CPC/15, não se observou a presença dos requisitos que importam na novação da obrigação, quais sejam "a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior" (REsp n. 1.257.350/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 21/11/2018.) 3. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n. 286/STJ). 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas identificadas

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