Novação: extinguir uma dívida criando outra em seu lugar

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Um banco renegocia com o cliente inadimplente um empréstimo antigo, unindo saldo devedor, juros e encargos em um contrato novo, com prazo e condições diferentes. Se essa renegociação tiver o efeito de extinguir a dívida original e criar uma obrigação nova em seu lugar, o que ocorreu tecnicamente foi uma novação — e não um simples parcelamento ou aditivo contratual.

As três hipóteses do art. 360

O art. 360 do Código Civil descreve três formas de novação: quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; e quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. A primeira é a mais comum em renegociações bancárias; a segunda e a terceira envolvem mudança na própria pessoa do devedor ou do credor.

Renegociar não significa necessariamente novar

Alterar o vencimento, a taxa de juros ou a forma de pagamento pode apenas modificar a dívida que já existe. Pelo art. 361 do Código Civil, a novação depende de ânimo de novar expresso ou tácito, mas inequívoco; sem esse elemento, a obrigação posterior somente confirma a anterior. A análise deve considerar o conjunto do negócio: o que foi extinto, qual obrigação surgiu em seu lugar e como as partes trataram o vínculo anterior.

As garantias não sobrevivem todas do mesmo modo

O art. 364 determina que a novação extingue os acessórios e as garantias da dívida, salvo estipulação em contrário. Essa ressalva tem limites: penhor, hipoteca ou anticrese sobre bem de terceiro não podem ser preservados se esse terceiro não participou da novação. A fiança recebe regra própria no art. 366: a novação celebrada com o devedor principal, sem o consenso do fiador, exonera o garantidor. Uma cláusula genérica de manutenção das garantias, portanto, não substitui a participação ou o consentimento exigido de quem as prestou.

Como identificar se a obrigação anterior foi extinta

A existência de novo instrumento, confissão de saldo ou parcelamento não prova, isoladamente, que houve novação. É necessário comparar a causa e o objeto das obrigações, a declaração de vontade e o tratamento dado ao título e às garantias anteriores. Se as partes apenas recalcularam o saldo e mudaram a forma de pagamento, o art. 361 aponta para a confirmação da dívida; se houve substituição inequívoca, aplicam-se os efeitos dos arts. 364 a 366. Em eventual execução, a alegação deve ser demonstrada documentalmente dentro da defesa admitida pelo art. 917, VI, do CPC.

Perguntas frequentes

A novação perdoa a dívida original?

Não. A novação não é perdão: a obrigação anterior se extingue porque outra ocupa o seu lugar. Na novação objetiva, o mesmo devedor passa a responder pela nova dívida; na modalidade subjetiva, pode haver substituição do devedor ou do credor nos termos do art. 360.

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