Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco
Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Quando uma empresa deixa de pagar fornecedores, atrasa salários e vê contas se acumulando, o dono costuma ouvir falar em "pedir recuperação judicial" como se fosse um botão de emergência. Não é bem assim. A recuperação judicial é um processo em juízo, com regras próprias, criado para dar à empresa em crise um caminho organizado para renegociar dívidas com
Trecho de Recuperação judicial: o que é e para que serve · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.763.517 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de prequestionamento, inviabilidade do prequestionamento ficto e critério não atendido. Esta página
Trecho de REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.
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O REsp 1.936.080 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, recuperação judicial e controle de legalidade pelo judiciário. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.936.080 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
6661e079eea687e862757b0760af28956f1f318923faf26bcb772ad32581bf33 - Campo documental:
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra
empresas em falência ou em recuperação judicial devem ser realizados
pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de
suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05.
Precedentes.
- O juízo universal é competente para avaliar se o bem é
indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas
hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento
do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade
empresarial (art. 49, §3º, da Lei 11.101/05). Precedentes.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra
empresas em falência ou em recuperação judicial devem ser realizados
pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de
suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05.
Precedentes.
2. O juízo universal é competente para avaliar se o bem é
indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas
hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento
do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade
empresarial (art. 49, §3º, da Lei 11.101/05). Precedentes.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS DOS ATIVOS DA SOCIEDADE
SUBMETIDOS AO JUÍZO UNIVERSAL)
STJ - <<REsp 1610860>>-PB, <<CC 146657>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS -
AVALIAÇÃO QUANTO A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE
DOS BENS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÚMULA 83
DO STJ)
STJ - <<AgInt no CC 161997>>-AL, <<AgInt no AREsp 1087323>>-SP,
<<AgInt no REsp 1833845>>-RS, <<AgInt no CC 159480>>-MT,
<<REsp 1660893>>-MG
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1304311>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<REsp 1639314>>-MG, <<AgInt no AREsp 1098633>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
ART:00006 PAR:00004 ART:00047 ART:00049 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.