Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do
CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na
petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com
fundamentação clara, coerente e suficiente.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a
deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente,
mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo, nos
termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. 2.1. É insuficiente a mera
alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou
tacitamente nos autos principais ou apensados, cabendo à parte
comprovar a concessão do benefício. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do
CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na
petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com
fundamentação clara, coerente e suficiente.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a
deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente,
mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo, nos
termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. 2.1. É insuficiente a mera
alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou
tacitamente nos autos principais ou apensados, cabendo à parte
comprovar a concessão do benefício. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1545617>>-SC,
<<AgInt no REsp 1596790>>-SP,
<<AgInt no AREsp 796729>>-MT, <<AgRg no AREsp 499947>>-RS
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1192304>>-DF
(JUSTIÇA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO - SÚMULA 83
DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2035093>>-PA,
<<AgInt no AREsp 1907625>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2020569>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1908161>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1767196>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1856782>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1831224>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1594540>>-RS,
<<AgRg no AREsp 731176>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01007 PAR:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2122681 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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