Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
1.1. Conforme entendimento reafirmado pela Corte Especial deste STJ,
a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato
de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do
CPC/15.
1.2. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que
de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes.
1.3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de
modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da
tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem
compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial.
1.4. A certidão, constante dos autos, atestando a data de publicação
do acórdão recorrido possui fé pública. Eventual alegação de erro
deve vir acompanhada de certidão específica da Corte de origem, o
que não ocorreu. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
1.1. Conforme entendimento reafirmado pela Corte Especial deste STJ,
a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato
de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do
CPC/15.
1.2. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que
de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes.
1.3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de
modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da
tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem
compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial.
1.4. A certidão, constante dos autos, atestando a data de publicação
do acórdão recorrido possui fé pública. Eventual alegação de erro
deve vir acompanhada de certidão específica da Corte de origem, o
que não ocorreu. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<REsp 1813684>>-SP,
<<QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP
(PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
STJ - <<REsp 1781459>>-MG, <<AgInt no REsp 1854759>>-MT
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)
STJ - <<AgInt no REsp 1684240>>-MG,
<<AgInt no REsp 1673508>>-PE
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - ACÓRDÃO - DATA DE PUBLICAÇÃO - ALEGAÇÃO
DE ERRO - CERTIDÃO COMPROBATÓRIA ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1625765>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1099585>>-MG,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1282050>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211831 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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