Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO
IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE
PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
115 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §
4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato da interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC de 2015.
- São documentos idôneos para comprovar a tempestividade recursal
cópia da lei e dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo
tribunal de origem.
- Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico da corte
de origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do
recurso, em razão da boa-fé objetiva. No entanto, cabe à parte
comprovar a situação que a teria levado a erro pelo sistema.
- Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a
representação processual, não o faz no prazo assinado, não se
conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o
art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.
- "Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).
- É ônus da parte recorrente zelar pela apresentação da
documentação necessária ao conhecimento do recurso especial.
- A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO
IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE
PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
115 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §
4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato da interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC de 2015.
3. São documentos idôneos para comprovar a tempestividade recursal
cópia da lei e dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo
tribunal de origem.
4. Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico da corte
de origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do
recurso, em razão da boa-fé objetiva. No entanto, cabe à parte
comprovar a situação que a teria levado a erro pelo sistema.
5. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a
representação processual, não o faz no prazo assinado, não se
conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o
art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.
6. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).
7. É ônus da parte recorrente zelar pela apresentação da
documentação necessária ao conhecimento do recurso especial.
8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1797510>>-SP
(INTEMPESTIVIDADE - INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS INCORRETAS - COMPROVAÇÃO
- AUSÊNCIA)
STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2023192>>-MA,
<<AgInt no AREsp 2021034>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2006735>>-RO
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -
DESCUMPRIMENTO - SÚMULA 115/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2113125>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2024016>>-RJ
(DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ÔNUS
DA PARTE RECORRENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1691791>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00219 ART:00932
PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.