STJ — 713895

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 742f2d135c51bf970ffa3e494b69a5c2e174c126fd607d7e2f56cd5597d545c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. DECOTE DA SEGUNDA VETORIAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO EXTRAPOLA A NECESSÁRIA PARA TIPIFICAR O DELITO. PRECEDENTES. SANÇÕES REDIMENSIONADAS E MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgado…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. DECOTE DA SEGUNDA VETORIAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO EXTRAPOLA A NECESSÁRIA PARA TIPIFICAR O DELITO. PRECEDENTES. SANÇÕES REDIMENSIONADAS E MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A pena-base foi exasperada em 2 anos, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito - em virtude de a mercancia ilícita ser praticada pelo paciente na principal praça da cidade, onde há a circulação de muitas crianças e adolescentes (e-STJ, fl. 21) -, fundamentação idônea para tal fim, e devido à quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 12 pedras de crack (e-STJ, fl. 22) -; Todavia, embora a quantidade e natureza das drogas sejam fundamentos suficientes para exasperar a basilar, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, constato que o montante reportado não demonstra maior censurabilidade àquele necessário à própria tipificação do delito, de modo que a exasperação operada a esse título, deve ser decotada. Precedentes. - Dosimetria da pena refeita da seguinte forma: Na primeira fase, mantido o desvalor apenas da circunstância judicial relativa às circunstâncias do delito, exaspero as sanções em 1/6, fixando-as em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, aplico a fração de 1/6, ficando as penas estabelecidas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena (a reincidência é óbice legal à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da LAD), as reprimendas do paciente ficam definitivamente estabilizadas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 500 dias-multa (para não incorrer em reformatio in pejus). - Desse modo, ficam mantidas as reprimendas do paciente, nos termos da decisão recorrida. - Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - <<HC 359684>>-RS, <<HC 340795>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica