Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a
necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes
de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de
interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a
aplicação da Súmula 187/STJ.
1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte
limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a
complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
- Nos termos da jurisprudência adotada por este Superior Tribunal
de Justiça, não incidem honorários sucumbenciais recursais na
hipótese, pois não há um "acréscimo de sucumbência no grau recursal"
ante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de
declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível
recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo pelo
qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a
necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes
de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de
interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a
aplicação da Súmula 187/STJ.
1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte
limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a
complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
2. Nos termos da jurisprudência adotada por este Superior Tribunal
de Justiça, não incidem honorários sucumbenciais recursais na
hipótese, pois não há um "acréscimo de sucumbência no grau recursal"
ante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de
declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível
recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo pelo
qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - IRREGULARIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1974394>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2042261>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1995710>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1929163>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1552561>>-RS
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - AGRAVO INTERNO OU EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1986229>>-MG,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1762059>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1730469>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01007 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.