Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONSULTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime. Precedentes do STF e STJ.
- A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na
necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta
do crime imputado, consideradas as circunstâncias concretas do caso,
em que foi apreendida grande quantidade de entorpecentes, cerca de
192kg de maconha e 01kg de cocaína - além de 02 carregadores de
pistola 9mm.
- As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONSULTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime. Precedentes do STF e STJ.
4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na
necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta
do crime imputado, consideradas as circunstâncias concretas do caso,
em que foi apreendida grande quantidade de entorpecentes, cerca de
192kg de maconha e 01kg de cocaína - além de 02 carregadores de
pistola 9mm.
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - A QUANTIDADE, A VARIEDADE OU A NATUREZA
DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA)
STJ - <<HC 547239>>-SP,
<<AgRg no HC 719060>>-RS,
<<AgRg no HC 735366>>-SC
STF - [[HC 130708]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.