STJ — 2098994

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 007eba2827f3120aafb320c27d3951d1ec0a3b43dfeaa39aee0660962c9faef3

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO SE PRONUNCIOU ACERCA DO MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA N.º 182/STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 315/STJ - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. É inadmissível o manejo de embargos de divergência contra acórdão que não se pronunciou sobre o mérito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.º 315 e 316/STJ. Precedentes. 2. A simples transcrição da ementa do aresto apontado como divergente, sem que a embargante tenha realizado a necessária confrontação analítica dos acórdãos não tem o condão de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043, § 4.º do CPC e 266, § 4.º do RISTJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Referências legislativas identificadas

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