STJ — 2098994
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO SE PRONUNCIOU ACERCA DO MÉRITO
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA N.º 182/STJ -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 315/STJ - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. É inadmissível o manejo de embargos de divergência contra acórdão
que não se pronunciou sobre o mérito do recurso especial, nos
termos das Súmulas n.º 315 e 316/STJ. Precedentes.
2. A simples transcrição da ementa do aresto apontado como
divergente, sem que a embargante tenha realizado a necessária
confrontação analítica dos acórdãos não tem o condão de demonstrar,
de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou
assemelhariam os casos confrontados, de modo a viabilizar o
processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts.
1.043, § 4.º do CPC e 266, § 4.º do RISTJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1880724 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
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