Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 67 do Código de Processo Civil organiza o regime de especializado, jurisdição, cooperação e judiciário, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 15 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 67 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A empresa obteve o deferimento do processamento da recuperação judicial, comunicou os credores, apresentou o plano — e, no meio do processo, um banco inscreveu no cadastro de inadimplentes uma dívida que consta da relação de credores. O efeito prático é imediato: fornecedores recuam, seguradoras revisam limites, licitações ficam comprometidas. A resposta
Trecho de Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa? · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. BENS AFETADOS AO PLANO DE SOERGUIMENTO. ATOS
CONSTRITIVOS. CONFLITO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69,
e da jurisprudência desta Corte, compete: 1.1) ao Juízo da Execução
Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e
direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem
proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada,
comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de
cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência
daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a
substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital
essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento
do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta
alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação
recíproca.
- A caracterização do conflito de competência depende da
inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69),
com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto da
constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário.
- Na hipótese o conflito de competência, está configurado,
porquanto o d. Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de
substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de
satisfação da execução fiscal, preferindo requerer simplesmente o
levantamento da penhora, desborda dos contornos legais dados à sua
competência, invadindo a competência do Juízo da Execução Fiscal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. BENS AFETADOS AO PLANO DE SOERGUIMENTO. ATOS
CONSTRITIVOS. CONFLITO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69,
e da jurisprudência desta Corte, compete: 1.1) ao Juízo da Execução
Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e
direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem
proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada,
comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de
cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência
daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a
substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital
essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento
do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta
alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação
recíproca.
2. A caracterização do conflito de competência depende da
inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69),
com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto da
constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário.
3. Na hipótese o conflito de competência, está configurado,
porquanto o d. Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de
substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de
satisfação da execução fiscal, preferindo requerer simplesmente o
levantamento da penhora, desborda dos contornos legais dados à sua
competência, invadindo a competência do Juízo da Execução Fiscal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA)
STJ - <<CC 187255>>-GO, <<AgInt no CC 181302>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 ART:0007B
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00067 ART:00069 PAR:00002 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.