STJ — 2087091

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-05-17Data da publicação: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ea866968033568b2365a610c85a5aa01518cf3277fec77bb67e58971892c544

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814911
Número de registro na fonte
202200721127
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: 9ea866968033568b2365a610c85a5aa01518cf3277fec77bb67e58971892c544
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, bem como por sua plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por insuficiência de provas concretas para a condenação, ou, subsidiariamente, pela sua semi-imputabilidade, com diminuição da pena (art. 46 da Lei nº 11.343/2006), como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
  2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.
  3. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da natureza, da variedade e da quantidade dos entorpecentes apreendidos - 01 tablete de maconha com 662,34g, 01 porção de "crack" com 9,46g; 45 pinos com cocaína, com 14,61g; 01 tablete de maconha, com 308,35g; 01 porção de cocaína com 156,72g; e 02 porções de cocaína com 12,14g -, para exasperar a pena-base, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.
  4. No caso concreto, a Corte de origem majorou a pena-base em metade, para os delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em razão dos maus antecedentes (1 condenação transitada em julgado) e da quantidade, da variedade e da natureza das drogas apreendidas, o que se mostra razoável e proporcional, não merecendo reforma.
  5. Não há falar em ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, é correta a sua aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, bem como por sua plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por insuficiência de provas concretas para a condenação, ou, subsidiariamente, pela sua semi-imputabilidade, com diminuição da pena (art. 46 da Lei nº 11.343/2006), como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 3. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da natureza, da variedade e da quantidade dos entorpecentes apreendidos - 01 tablete de maconha com 662,34g, 01 porção de "crack" com 9,46g; 45 pinos com cocaína, com 14,61g; 01 tablete de maconha, com 308,35g; 01 porção de cocaína com 156,72g; e 02 porções de cocaína com 12,14g -, para exasperar a pena-base, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. 3. No caso concreto, a Corte de origem majorou a pena-base em metade, para os delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em razão dos maus antecedentes (1 condenação transitada em julgado) e da quantidade, da variedade e da natureza das drogas apreendidas, o que se mostra razoável e proporcional, não merecendo reforma. 4. Não há falar em ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, é correta a sua aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS, <<HC 272126>>-MG (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS) STJ - <<AgRg no HC 689669>>-SP, <<AgRg no HC 679035>>-AL, <<AgRg nos EDcl no HC 711362>>-SP, <<AgRg no AREsp 1946731>>-MS, <<AgRg no AREsp 2036996>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA) STJ - <<AgRg no HC 188873>>-AC (PENA-BASE - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 515631>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 515753>>-PI, <<AgRg no REsp 1814988>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.