Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
SEMI-IMPUTABILIDADE. ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório pelos delitos de tráfico e de associação para o
tráfico, bem como por sua plena capacidade de entender o caráter
ilícito de sua conduta. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por insuficiência de
provas concretas para a condenação, ou, subsidiariamente, pela sua
semi-imputabilidade, com diminuição da pena (art. 46 da Lei nº
11.343/2006), como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
- Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
- Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da natureza, da variedade e da
quantidade dos entorpecentes apreendidos - 01 tablete de maconha com
662,34g, 01 porção de "crack" com 9,46g; 45 pinos com cocaína, com
14,61g; 01 tablete de maconha, com 308,35g; 01 porção de cocaína com
156,72g; e 02 porções de cocaína com 12,14g -, para exasperar a
pena-base, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.
- No caso concreto, a Corte de origem majorou a pena-base em
metade, para os delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em
razão dos maus antecedentes (1 condenação transitada em julgado) e
da quantidade, da variedade e da natureza das drogas apreendidas, o
que se mostra razoável e proporcional, não merecendo reforma.
- Não há falar em ilegalidade na fixação do regime prisional
fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, é correta a sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
SEMI-IMPUTABILIDADE. ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório pelos delitos de tráfico e de associação para o
tráfico, bem como por sua plena capacidade de entender o caráter
ilícito de sua conduta. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por insuficiência de
provas concretas para a condenação, ou, subsidiariamente, pela sua
semi-imputabilidade, com diminuição da pena (art. 46 da Lei nº
11.343/2006), como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
3. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da natureza, da variedade e da
quantidade dos entorpecentes apreendidos - 01 tablete de maconha com
662,34g, 01 porção de "crack" com 9,46g; 45 pinos com cocaína, com
14,61g; 01 tablete de maconha, com 308,35g; 01 porção de cocaína com
156,72g; e 02 porções de cocaína com 12,14g -, para exasperar a
pena-base, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.
3. No caso concreto, a Corte de origem majorou a pena-base em
metade, para os delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em
razão dos maus antecedentes (1 condenação transitada em julgado) e
da quantidade, da variedade e da natureza das drogas apreendidas, o
que se mostra razoável e proporcional, não merecendo reforma.
4. Não há falar em ilegalidade na fixação do regime prisional
fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, é correta a sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<REsp 1383921>>-RN,
<<HC 297450>>-RS,
<<HC 272126>>-MG
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no HC 689669>>-SP,
<<AgRg no HC 679035>>-AL,
<<AgRg nos EDcl no HC 711362>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1946731>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2036996>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA)
STJ - <<AgRg no HC 188873>>-AC
(PENA-BASE - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 515631>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 515753>>-PI,
<<AgRg no REsp 1814988>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.