STJ — 2056945

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aac9f16917e60ed2ebb79b52840dfb246b22971926955836cc4e2b0e64261fbf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. PETIÇÃO INCOMPLETA. ÔNUS DO RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
  2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 7 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
  3. Ademais, "A petição incompleta ou desacompanhada de razões não supre o requisito indispensável da impugnação específica dos termos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, corretamente aplicada ao caso. 2. É da responsabilidade do recorrente o envio eletrônico das petições, não podendo ser conhecido o recurso enviado de forma incompleta, contendo apenas a primeira página (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.526.323/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/8/2020)." (AgRg no AREsp 1683021/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
  4. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria penal.
  5. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
  6. Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 1 ano de reclusão, tendo como fundamento a natureza da droga apreendida (9,2 g de cocaína). Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária.
  7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, redimensionando a pena definitiva para 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. PETIÇÃO INCOMPLETA. ÔNUS DO RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 7 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Ademais, "A petição incompleta ou desacompanhada de razões não supre o requisito indispensável da impugnação específica dos termos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, corretamente aplicada ao caso. 2. É da responsabilidade do recorrente o envio eletrônico das petições, não podendo ser conhecido o recurso enviado de forma incompleta, contendo apenas a primeira página (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.526.323/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/8/2020)." (AgRg no AREsp 1683021/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). 4. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria penal. 5. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 6. Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 1 ano de reclusão, tendo como fundamento a natureza da droga apreendida (9,2 g de cocaína). Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. 7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, redimensionando a pena definitiva para 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus de ofício. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1005340>>-SP, <<AgInt no AREsp 975629>>-PR, <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC, <<EDcl no AgRg no AREsp 778294>>-BA, <<EAREsp 746775>>-PR (PETIÇÃO INCOMPLETA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1683021>>-ES, <<AgRg no AREsp 694542>>-SP, <<AgRg no AREsp 1526283>>-MG (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 1896898>>-MS, <<AgRg no HC 583332>>-AM, <<AgRg no AREsp 1854456>>-PI, <<AgRg no HC 669286>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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