Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ICMS.
REQUERIMENTO AVULSO. COMPENSAÇÃO. NÃO SUBSUNÇÃO AO ART. 151, III, DO
CTN.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos.
- A matéria pertinente aos arts. 926 e 927 do CPC, apontados como
malferidos no especial apelo inadmitido, não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Assim, ante a
falta do prequestionamento, aplicável o óbice sumular 356/STF.
- O aresto local mostra-se alinhado com a jurisprudência do STJ no
sentido de que "o requerimento avulso que, reconhecendo embora o
crédito tributário, pretenda compensá-lo com outros créditos
oponíveis à Fazenda Pública é processado sem efeito suspensivo,
porque inalcançável pela norma do art. 151, III do CTN" (AgRg no
REsp n. 1.354.219/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ICMS.
REQUERIMENTO AVULSO. COMPENSAÇÃO. NÃO SUBSUNÇÃO AO ART. 151, III, DO
CTN.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos.
2. A matéria pertinente aos arts. 926 e 927 do CPC, apontados como
malferidos no especial apelo inadmitido, não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Assim, ante a
falta do prequestionamento, aplicável o óbice sumular 356/STF.
3. O aresto local mostra-se alinhado com a jurisprudência do STJ no
sentido de que "o requerimento avulso que, reconhecendo embora o
crédito tributário, pretenda compensá-lo com outros créditos
oponíveis à Fazenda Pública é processado sem efeito suspensivo,
porque inalcançável pela norma do art. 151, III do CTN" (AgRg no
REsp n. 1.354.219/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REQUERIMENTO AVULSO - RECONHECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS CRÉDITOS OPONÍVEIS À FAZENDA
PÚBLICA - PROCESSAMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO)
STJ - <<AgRg no REsp 1354219>>-RJ, <<AgRg no AREsp 68600>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00151 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.