STJ — 2289195

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 535b1a2c33771f99c1747b4c886951b0f81e94225b3469cf2d5931479ec1b25b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Processo administrativo fiscal: como impugnar a autuação

Tema documentado no texto da fonte

Depois de receber um auto de infração, a empresa tem duas rotas possíveis: pagar (ou parcelar) e encerrar o caso, ou discutir a cobrança antes que ela vire uma dívida definitiva. A segunda rota passa pelo processo administrativo fiscal, regido pelo Decreto 70.235/1972 na esfera federal, e tem a vantagem de não exigir garantia nem custas para ser iniciada.

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Âncoras do vínculo: administrativo, fiscal.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.875.084 do STJ: crédito tributário

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.875.084 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de crédito tributário, decisão administrativa e parte incontroversa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.875.084 do STJ: crédito tributário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, tributario.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Execução fiscal: o que é e como o processo funciona

Tema documentado no texto da fonte

Execução fiscal é o processo judicial que a Fazenda Pública usa para cobrar dívidas de tributos, contribuições ou multas que ela mesma já apurou e inscreveu, sem precisar primeiro convencer um juiz de que a dívida existe. Esse processo é regido pela Lei 6.830/1980, aplicada de forma subsidiária pelo Código de Processo Civil, e serve tanto para a União

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Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO OU DA SUA REVISÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Há jurisprudência remansosa no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até o seu julgamento ou a revisão de ofício, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão deflagra-se a fluência do prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.587.540/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2016). Precedentes.
  3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que o prazo prescricional para o exercício do direito de ação se inicia quando a Fazenda Pública possa exigir o crédito do sujeito passivo da obrigação tributária, o que se deu após a notificação da agravante acerca da nova importância apurada no processo administrativo fiscal, esbarrando no óbice da Súmula 283/STF.
  4. A alteração das conclusões da Corte a quo de que entre a notificação do novo valor apurado em processo administrativo fiscal e o ajuizamento da execução fiscal não decorreu prazo superior a cinco anos demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o impedimento da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO OU DA SUA REVISÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Há jurisprudência remansosa no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até o seu julgamento ou a revisão de ofício, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão deflagra-se a fluência do prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.587.540/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2016). Precedentes. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que o prazo prescricional para o exercício do direito de ação se inicia quando a Fazenda Pública possa exigir o crédito do sujeito passivo da obrigação tributária, o que se deu após a notificação da agravante acerca da nova importância apurada no processo administrativo fiscal, esbarrando no óbice da Súmula 283/STF. 4. A alteração das conclusões da Corte a quo de que entre a notificação do novo valor apurado em processo administrativo fiscal e o ajuizamento da execução fiscal não decorreu prazo superior a cinco anos demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o impedimento da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONSEQUÊNCIA - CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO) STJ - <<AgInt no REsp 1587540>>-PE, <<AgInt no AREsp 851126>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1489571>>-SP, <<AgRg no AgRg no REsp 1478651>>-SP (CONTENCIOSO FISCAL ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NOTIFICAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1478651>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.