Contexto jurídico e comentários autorais
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Depois de receber um auto de infração, a empresa tem duas rotas possíveis: pagar (ou parcelar) e encerrar o caso, ou discutir a cobrança antes que ela vire uma dívida definitiva. A segunda rota passa pelo processo administrativo fiscal, regido pelo Decreto 70.235/1972 na esfera federal, e tem a vantagem de não exigir garantia nem custas para ser iniciada.
Trecho de Processo administrativo fiscal: como impugnar a autuação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: administrativo, fiscal.
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O REsp 1.875.084 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de crédito tributário, decisão administrativa e parte incontroversa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.875.084 do STJ: crédito tributário · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: credito, tributario.
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Execução fiscal é o processo judicial que a Fazenda Pública usa para cobrar dívidas de tributos, contribuições ou multas que ela mesma já apurou e inscreveu, sem precisar primeiro convencer um juiz de que a dívida existe. Esse processo é regido pela Lei 6.830/1980, aplicada de forma subsidiária pelo Código de Processo Civil, e serve tanto para a União
Trecho de Execução fiscal: o que é e como o processo funciona · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO OU DA SUA
REVISÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- Há jurisprudência remansosa no Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do
crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo,
nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado
concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se
cogita do prazo decadencial, até o seu julgamento ou a revisão de
ofício, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado
do recurso ou da sua revisão deflagra-se a fluência do prazo
prescricional" (AgInt no REsp 1.587.540/PE, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, DJe de 29/8/2016). Precedentes.
- O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, a saber, o de que o prazo prescricional para o
exercício do direito de ação se inicia quando a Fazenda Pública
possa exigir o crédito do sujeito passivo da obrigação tributária, o
que se deu após a notificação da agravante acerca da nova
importância apurada no processo administrativo fiscal, esbarrando
no óbice da Súmula 283/STF.
- A alteração das conclusões da Corte a quo de que entre a
notificação do novo valor apurado em processo administrativo fiscal
e o ajuizamento da execução fiscal não decorreu prazo superior a
cinco anos demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o impedimento da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO OU DA SUA
REVISÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na espécie, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Há jurisprudência remansosa no Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do
crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo,
nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado
concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se
cogita do prazo decadencial, até o seu julgamento ou a revisão de
ofício, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado
do recurso ou da sua revisão deflagra-se a fluência do prazo
prescricional" (AgInt no REsp 1.587.540/PE, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, DJe de 29/8/2016). Precedentes.
3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, a saber, o de que o prazo prescricional para o
exercício do direito de ação se inicia quando a Fazenda Pública
possa exigir o crédito do sujeito passivo da obrigação tributária, o
que se deu após a notificação da agravante acerca da nova
importância apurada no processo administrativo fiscal, esbarrando
no óbice da Súmula 283/STF.
4. A alteração das conclusões da Corte a quo de que entre a
notificação do novo valor apurado em processo administrativo fiscal
e o ajuizamento da execução fiscal não decorreu prazo superior a
cinco anos demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o impedimento da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - CONSEQUÊNCIA - CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1587540>>-PE,
<<AgInt no AREsp 851126>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1489571>>-SP,
<<AgRg no AgRg no REsp 1478651>>-SP
(CONTENCIOSO FISCAL ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL - NOTIFICAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1478651>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00151 INC:00003 ART:00174
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.