STJ — 725636

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cd64743c91634d943e327088a01ad62b628581e3c84d1a84ca3c55ec238f7a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814917
Número de registro na fonte
202200525657
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade

Tema documentado no texto da fonte

Prisão em flagrante não significa, necessariamente, permanecer preso até o fim do processo. Passado o auto de prisão, o juiz analisa se cabe conceder liberdade provisória — soltura mediante condições, mantendo a obrigação de comparecer aos atos do processo sempre que for chamado.

Trecho de Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: liberdade, provisoria.

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  • HTML autoral publicado: c036cd61463ebeb0798b03b591043f8eb1a09e4f03a47ff8f48eaaf39e4f59b4
  • Registro documental: 3cd64743c91634d943e327088a01ad62b628581e3c84d1a84ca3c55ec238f7a1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO ADEQUADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBSERVADAS. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL. JUSTA CAUSA E TIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
  2. Da análise da inicial acusatória, verifica-se a descrição de fato típico, ilícito e culpável, restando claro da peça acusatória que "THALES GOMES DOS SANTOS, qualificado a fls. 04, tinha em depósito, para entrega a consumo de terceiros, drogas consistentes em 808g de maconha, acondicionada em 126 porções, 120g de cocaína em pó, acondicionada em 78 microtubos, e 90g de "Crack", substância derivada da cocaína, divididas em 74 porções, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de constatação de fls. 14/16". Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do agravante ao tipo penal descrito na denúncia, justifica-se o prosseguimento da persecução criminal.
  3. Ademais, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes.
  4. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
  5. Hipótese em que a segregação cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Isto porque, o agravante estava em pleno gozo de liberdade provisória, concedida em outra ação penal em que também responde por tráfico de drogas, quando surpreendido neste flagrante na posse de significativa quantidade de entorpecente: 808g de maconha; 120g de cocaína; e 90g de crack.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO ADEQUADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBSERVADAS. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL. JUSTA CAUSA E TIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Da análise da inicial acusatória, verifica-se a descrição de fato típico, ilícito e culpável, restando claro da peça acusatória que "THALES GOMES DOS SANTOS, qualificado a fls. 04, tinha em depósito, para entrega a consumo de terceiros, drogas consistentes em 808g de maconha, acondicionada em 126 porções, 120g de cocaína em pó, acondicionada em 78 microtubos, e 90g de "Crack", substância derivada da cocaína, divididas em 74 porções, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de constatação de fls. 14/16". Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do agravante ao tipo penal descrito na denúncia, justifica-se o prosseguimento da persecução criminal. 3. Ademais, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 4. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 5. Hipótese em que a segregação cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Isto porque, o agravante estava em pleno gozo de liberdade provisória, concedida em outra ação penal em que também responde por tráfico de drogas, quando surpreendido neste flagrante na posse de significativa quantidade de entorpecente: 808g de maconha; 120g de cocaína; e 90g de crack. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO PENAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - VERIFICAÇÃO DE JUSTA CAUSA - PROFUNDO EXAME DE PROVAS) STJ - <<RHC 51659>>-CE, <<RHC 63480>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - <<HC 425704>>-SP, <<HC 393308>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTENATIVAS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - <<RHC 82978>>-MT, <<RHC 81745>>-MG, <<HC 394432>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.