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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
CALENDÁRIO LOCAL. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.
1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973
não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, relatora
p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
19/12/2017).
- No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
- Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à
segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18/11/2019).
- Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de Carnaval,
não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos
do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do
acórdão recorrido em 18/8/2021, porém o recurso foi interposto
somente em 10/9/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias
úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme
disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015.
- O dia 7/9/2021, por se tratar de feriado nacional, prescinde de
comprovação, no entanto, o dia 6/9/2021, considerado como emenda do
feriado do dia 7, não ostenta natureza de feriado nacional, devendo,
portanto, ser comprovada a suspensão do expediente forense nesse
dia no momento da interposição do recurso.
- O entendimento do STJ é firme no sentido de que "os recursos
interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 905.349/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/10/2016), subsistindo,
então, a necessidade de comprovação.
- Não obstante a apresentação de suposto calendário no presente
agravo interno, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de de
São Paulo, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que,
além de não configurar documento idôneo, apto à comprovação da
tempestividade, a regularização posterior da tempestividade recursal
não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
CALENDÁRIO LOCAL. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.
1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973
não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, relatora
p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
19/12/2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à
segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18/11/2019).
4. Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de Carnaval,
não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos
do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do
acórdão recorrido em 18/8/2021, porém o recurso foi interposto
somente em 10/9/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias
úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme
disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015.
5. O dia 7/9/2021, por se tratar de feriado nacional, prescinde de
comprovação, no entanto, o dia 6/9/2021, considerado como emenda do
feriado do dia 7, não ostenta natureza de feriado nacional, devendo,
portanto, ser comprovada a suspensão do expediente forense nesse
dia no momento da interposição do recurso.
6. O entendimento do STJ é firme no sentido de que "os recursos
interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 905.349/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/10/2016), subsistindo,
então, a necessidade de comprovação.
7. Não obstante a apresentação de suposto calendário no presente
agravo interno, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de de
São Paulo, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que,
além de não configurar documento idôneo, apto à comprovação da
tempestividade, a regularização posterior da tempestividade recursal
não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
COMPROVAÇÃO POSTERIOR - CPC/73 - CPC/15)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - RECURSOS
INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - ENDEREÇAMENTO AO STJ
- CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 905349>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
PAR:00006 ART:01029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.