STJ — 1946297

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 065d682f6414b1088b982ab19d91259a17bef30f936f13b7e746381c685d1403

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837350
Número de registro na fonte
202102441321
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1029 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1029 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, tribunal, presidente e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 302 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1029 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis

Referência ao dispositivo citado na fonte

Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita

Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: uteis.

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Art. 994 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 994 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017).
  2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 02/10/2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo.
  3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18/11/2019).
  4. Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de Carnaval, não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 30/10/2020, sendo o recurso interposto somente em 24/11/2020, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015.
  5. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia de lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de notícia extraída do sítio eletrônico do tribunal, calendário, lista de feriados ou a mera alegação de suspensão de prazo nas razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela. Precedentes.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 02/10/2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. 3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18/11/2019). 4. Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de Carnaval, não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 30/10/2020, sendo o recurso interposto somente em 24/11/2020, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 5. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia de lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de notícia extraída do sítio eletrônico do tribunal, calendário, lista de feriados ou a mera alegação de suspensão de prazo nas razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - {{AREsp 957821}}-MS (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - CPC/73 E CPC/15) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STJ - <<REsp 1813684>>-SP (FERIADO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL) STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1933921>>-SP, <<AgInt no AREsp 1941411>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1396303>>-SP, <<AgInt no AREsp 1412120>>-CE, <<AgRg no AREsp 748093>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.