Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE
(ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973
não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017).
- No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 02/10/2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
- Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à
segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18/11/2019).
- Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de Carnaval,
não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos
do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do
acórdão recorrido em 30/10/2020, sendo o recurso interposto somente
em 24/11/2020, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme
disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015.
- A comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por
meio de documentação idônea (cópia de lei, ato normativo ou
certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada
de notícia extraída do sítio eletrônico do tribunal, calendário,
lista de feriados ou a mera alegação de suspensão de prazo nas
razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela.
Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE
(ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973
não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 02/10/2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à
segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18/11/2019).
4. Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de Carnaval,
não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos
do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do
acórdão recorrido em 30/10/2020, sendo o recurso interposto somente
em 24/11/2020, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme
disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015.
5. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por
meio de documentação idônea (cópia de lei, ato normativo ou
certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada
de notícia extraída do sítio eletrônico do tribunal, calendário,
lista de feriados ou a mera alegação de suspensão de prazo nas
razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela.
Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - {{AREsp 957821}}-MS
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
CPC/73 E CPC/15)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - MODULAÇÃO
DOS EFEITOS)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(FERIADO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1933921>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1941411>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1396303>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1412120>>-CE,
<<AgRg no AREsp 748093>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
PAR:00006 ART:01029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.