STJ — 1847887

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c17722f099c797394c751cfa1f536b296969477cfda885085d380cda4006124e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão ora re corrida não conheceu do agravo, pois a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.
  2. É dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas acompanhadas d os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ.
  3. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 21/2/2020 e interpôs o recurso somente em 18/3/2020, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso segundo disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do CPC/2015.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de notícia extraída do sítio eletrônico do tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora re corrida não conheceu do agravo, pois a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento. 2. É dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas acompanhadas d os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 3. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 21/2/2020 e interpôs o recurso somente em 18/3/2020, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso segundo disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do CPC/2015. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de notícia extraída do sítio eletrônico do tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO - NÃO ATENDIMENTO - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no RMS 68922>>-SP, <<AgInt no AREsp 1715642>>-AM (TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1933921>>-SP, <<AgInt no AREsp 1941411>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1396303>>-SP, <<AgInt no AREsp 1412120>>-CE, <<AgRg no AREsp 748093>>-PB (TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1849091>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.