Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCON. TELEFONIA. PRÉ-PAGO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INFRAÇÃO. MULTA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Oi Móvel S.A. contra o Estado de Minas Gerais objetivando a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo Procon, por infração das relações de consumo, notadamente ter deixado de disponibilizar para venda aos consumidores crédito com prazo de validade igual a 180 dias, para uso em planos de serviço móvel (SMP), em modalidade pré-pago. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCON. TELEFONIA. PRÉ-PAGO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INFRAÇÃO. MULTA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Oi Móvel S.A. contra o
Estado de Minas Gerais objetivando a suspensão da exigibilidade da
multa aplicada pelo Procon, por infração das relações de consumo,
notadamente ter deixado de disponibilizar para venda aos
consumidores crédito com prazo de validade igual a 180 dias, para
uso em planos de serviço móvel (SMP), em modalidade pré-pago.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente
procedente o pedido, a fim de anular a multa aplicada à autora,
ressalvada a possibilidade de aplicação de nova pena pecuniária pela
administração pública. Esta Corte deu provimento ao recurso
especial.
III - Consoante se constata do aresto vergastado, houve, de fato,
por parte da operadora de telefonia recorrida, conduta infracional
atentatória à relação de consumo, consistente em deixar de
disponibilizar para venda aos consumidores crédito com prazo de
validade igual a 180 dias, para uso em planos de serviço móvel
pessoal (SMP), em modalidade pré-pago.
IV - Também se verifica dos fundamentos do decisum recorrido a
inexistência de vício de ordem formal no âmbito do processo
administrativo instaurado, tampouco vício material relacionado à
subsunção da conduta infracional à norma legal (art. 54 do CDC) ou
na fixação do valor da multa administrativa decorrente da infração
verificada.
V - Confiram-se os seguintes excertos reproduzidos do aresto
vergastado: " [...]. Com efeito, em hipóteses como esta, a
competência do Poder Judiciário deve cingirse à legalidade e à
legitimidade do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou
dos que atentem contra os postulados constitucionais, o que, a toda
evidência, não é o caso dos autos. [...]."
VI - Quanto ao valor da multa aplicada, com base no disposto no art.
57 do Código de Defesa do Consumidor, o aresto recorrido foi
taxativo ao afirmar que todas as circunstâncias atenuantes foram
observadas na espécie, tanto assim que o valor da sanção (pena-base)
foi reduzida à metade: " (...) Observado o disposto no ad. 24 deste
Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada
considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano
causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e
a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros
estabelecidos no parágrafo único do ad. 57 da Lei n°8.078, de 1990."
VII - Quanto ao valor da multa aplicada à operadora recorrida,
entendeu o Juízo de primeiro grau que foram respeitados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto
observados os parâmetros legais, notadamente a gravidade da
situação, a vantagem auferida, bem como a condição econômica do
fornecedor. Confira-se: "(...) Desse modo, não obstante à
comprovação da infração praticada pela recorrida, a ausência de
vício no procedimento administrativo instaurado e da higidez dos
cálculos da multa sancionatória, entendeu a Corte Estadual, em
atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela
redução do valor da multa aplicada à recorrida, justificando que
tanto a fiscalização como a autuação e aplicação da sanção estaria
limitada na esfera estadual."
VIII - Indubitável que a conclusão adotada pela Corte local não
atendeu aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, pelo
menos do ponto de vista da sociedade, já que a multa administrativa
foi reduzida para cerca de 0,8% sobre o valor originário, não
obstante ficar evidenciada a irregularidade perpetrada e a
recalcitrância da operadora recorrida em regularizar a situação.
IX - Conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção
administrativa, que visa, também, desestimular a ocorrência
repetitiva de danos ao consumidor, a parte mais fraca da relação de
consumo, não se afigura de bom alvitre a redução da sanção
pecuniária, mormente pela ausência de qualquer mácula na atuação da
administração, seja na condução do procedimento administrativo
sancionatório, seja no cálculo da reprimenda. A esse respeito, os
seguintes julgados: (AREsp n. 1.674.533/RO, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de
3/9/2021 e AREsp n. 1.510.053/RO, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUÇÃO DA MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE - IMPOSSIBILIDADE -
CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO)
STJ - <<AREsp 1674533>>-RO, <<AREsp 1510053>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002181 ANO:1997
ART:00024 INC:00001 ART:00028 INC:00002
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00054 ART:00057 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.