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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE DAR. PRAZOS COM O MESMO TERMO INICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que considerou a incidência da Jurisprudência desta Corte no sentido da ocorrência da prescrição da execução da obrigação de dar. Determinado o sobrestamento dos autos, retornam para o fim de julgamento do agravo regimental. II - O agravo regimental não merece provimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se não houver de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE DAR.
PRAZOS COM O MESMO TERMO INICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
considerou a incidência da Jurisprudência desta Corte no sentido da
ocorrência da prescrição da execução da obrigação de dar.
Determinado o sobrestamento dos autos, retornam para o fim de
julgamento do agravo regimental.
II - O agravo regimental não merece provimento. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se não
houver dependência decorrente de necessidade de liquidação, as
obrigações de dar e de fazer têm o curso dos prazos prescricionais
de forma independente, com o mesmo termo inicial e inexistência de
interrupção de prazo em razão de promoção de execução de obrigação
de fazer. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.810.290/RN, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021,
DJe 12/11/2021 e AgInt no REsp 1.341.275/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 24/9/2021.
III - Na forma da jurisprudência do STJ, "ainda que originadas de um
mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são
distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas
inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e
corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma
obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o
entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da
obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional
da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões
são distintas, não se confundem e têm regramento próprio" (STJ,
EREsp 1.169.126/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
DJe de 11/6/2019). No mesmo sentido o julgamento, pela Corte
Especial, do REsp n. 1.340.444/RS (relator Ministro Herman Benjamin,
DJe de 12/6/2019), que firmou entendimento que o prazo prescricional
para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da
obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a
propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de
pagar.
IV - No que concerne à necessidade de modulação dos efeitos do
acórdão proferido no REsp n. 1.340.444/RS e nos EREsp n.
1.169.126/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
afastou tal instituto, ao afirmar que "não se configura presente a
necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que
tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da
segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja
prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo
superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não
ocorreu no caso concreto" (EDcl nos EREsp 1.169.126/RS, de minha
relatoria, Corte Especial, DJe 26/11/2020.)
V - Somente o protesto ajuizado dentro do prazo prescricional produz
eficácia interruptiva (AgRg no REsp 1.442. 496/PE, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.5.2014; EDcl no AgRg no REsp
1.283.539/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 4.3.2015; REsp 1.251.447/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 24.10.2013; REsp 1.248.517/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2011; AgRg no REsp
1.263.731/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 27.8.2014.)
VI - Prestando-se a cautelar de protesto apenas para dar ciência ao
devedor, o silêncio, nesse caso, não pode ser interpretado como
"fatos do interessado", na dicção do art. 191 do Código Civil, a
permitir a presunção de renúncia à prescrição. Seria necessário que
o devedor se comportasse de maneira a deixar evidente sua disposição
de não se opor ao pagamento dos atrasados. Quanto mais não fosse,
sabe-se que nosso sistema não admite a renúncia prévia à prescrição.
A propósito, conferir: REsp 1.360.269/RJ, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 8/3/2019.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.567.309/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de
10/3/2020.
VII - Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE
PAGAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1810290>>-RN,
<<AgInt no REsp 1341275>>-RS
(OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
- PRETENSÕES AUTÔNOMAS - INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS)
STJ - <<EDcl nos EREsp 1169126>>-RS, <<REsp 1340444>>-RS,
<<EREsp 1169126>>-RS
(PROTESTO AJUIZADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EFICÁCIA
INTERRUPTIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1442496>>-PE,
<<EDcl no AgRg no REsp 1283539>>-PR, <<REsp 1251447>>-PR,
<<REsp 1248517>>-PR, <<AgRg no REsp 1263731>>-PR
(RENÚNCIA PRÉVIA À PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1360269>>-RJ, <<AgInt no REsp 1567309>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00191
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.