Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA
DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos
legais de cabimento.
- Os presentes Aclaratórios não dizem respeito aos vícios de
omissão, obscuridade ou contradição, mas a simples descontentamento
da parte acerca da conclusão da Segunda Turma do STJ a respeito do
distinguishing e da ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC, pretensão que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos
de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
- Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que sua
reiteração será considerada expediente protelatório sujeito a multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA
DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos
legais de cabimento.
2. Os presentes Aclaratórios não dizem respeito aos vícios de
omissão, obscuridade ou contradição, mas a simples descontentamento
da parte acerca da conclusão da Segunda Turma do STJ a respeito do
distinguishing e da ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC, pretensão que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos
de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que sua
reiteração será considerada expediente protelatório sujeito a multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO -
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp
1491187>>-SC,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1321153>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1354069>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.