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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO
AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE PRISÃO MANTIDA DE OFÍCIO NA PRONÚNCIA.
TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA
ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- 1. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no
julgamento do agravo regimental.
- Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no
art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve,
fundamentadamente, a prisão cautelar do agravante decretada
para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a
justificaram. A custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Considerando que o agravante, com animus necandi, surpreendeu a
vítima em um estabelecimento comercial e efetuou diversos disparos
de arma de fogo em seu desfavor, causando-lhe lesões corporais e não
consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.
Segundo se extrai do caderno processual, o delito foi
praticado por motivo torpe, decorrente de desentendimento do
acusado com a vítima em razão da venda de um automóvel e a suposta
subtração de peças do veículo.
- Ademais, o agravante possui condenação criminal anterior por
outro delito de homicídio, o que também justifica a segregação
cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de
evitar a reiteração delitiva. A prisão preventiva também se
justifica para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a
condição de foragido do acusado.
- Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa
e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não
têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao
acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a
manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
- Em relação à alegação de que a prisão decorrente de pronúncia
teria sido determinada de ofício, observa-se que o Tribunal de
origem não analisou o pleito, no julgamento do recurso em sentido
estrito. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior
fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
- O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a
conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será
beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado,
sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO
AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE PRISÃO MANTIDA DE OFÍCIO NA PRONÚNCIA.
TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA
ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. 1. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no
julgamento do agravo regimental.
2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
3. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no
art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve,
fundamentadamente, a prisão cautelar do agravante decretada
para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a
justificaram. A custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Considerando que o agravante, com animus necandi, surpreendeu a
vítima em um estabelecimento comercial e efetuou diversos disparos
de arma de fogo em seu desfavor, causando-lhe lesões corporais e não
consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.
Segundo se extrai do caderno processual, o delito foi
praticado por motivo torpe, decorrente de desentendimento do
acusado com a vítima em razão da venda de um automóvel e a suposta
subtração de peças do veículo.
4. Ademais, o agravante possui condenação criminal anterior por
outro delito de homicídio, o que também justifica a segregação
cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de
evitar a reiteração delitiva. A prisão preventiva também se
justifica para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a
condição de foragido do acusado.
5. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa
e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não
têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao
acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a
manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. Em relação à alegação de que a prisão decorrente de pronúncia
teria sido determinada de ofício, observa-se que o Tribunal de
origem não analisou o pleito, no julgamento do recurso em sentido
estrito. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior
fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
8. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a
conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será
beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado,
sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.
Precedentes.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 708676>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<RHC 96940>>-DF,
<<HC 463895>>-PI
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO ACUSADO)
STJ - <<AgRg no HC 608315>>-SC,
<<AgRg no HC 592696>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<RHC 82978>>-MT,
<<RHC 81745>>-MG,
<<HC 394432>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 582995>>-MG
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 432177>>-PE,
<<HC 400229>>-SP
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FUTURA PENA -
DESPROPORCIONALIDADE)
STJ - <<RHC 87629>>-MG,
<<HC 409594>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00413 PAR:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00159
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.