STJ — 2184728

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c04ffa9c7ff9f7bccecafa34dfe61e199819a7a023b6c20470e587851ea9eb56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem trata-se de suscitação de conflito de competência tendo em vista a inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo de ação, em fase de cumprimento de sentença, em que se pleiteia indenização. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o incidente e manteve-se o processamento do feito perante o juízo que decidiu a causa na fase de conhecimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem trata-se de suscitação de conflito de competência tendo em vista a inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo de ação, em fase de cumprimento de sentença, em que se pleiteia indenização. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o incidente e manteve-se o processamento do feito perante o juízo que decidiu a causa na fase de conhecimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Ficou claro, no caso sob análise, que o acórdão consignou o entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, e são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 43 do CPC/2015), salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, o que não é o caso. Nesse sentido: AREsp n. 2.165.002, Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/11/2022. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - MOMENTO DE FIXAÇÃO - PROPOSITURA DA AÇÃO) STJ - {{AREsp 2165002}}

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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