Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a
Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO EM VIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MÉRITO. DESPROVIMENTO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE MUNICÍPIO EM VIA DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução ajuizados pelo Município de Sorocaba (SP) contra a execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO EM VIA DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MÉRITO.
DESPROVIMENTO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE MUNICÍPIO EM VIA DE
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA COLETIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO POR
OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução ajuizados pelo
Município de Sorocaba (SP) contra a execução individual da sentença
proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município. A decisão
exequenda reconhece aos substituídos o direito à contagem de pontos
e seus reflexos sobre a remuneração, de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 23, I, II e IV da Lei Municipal n. 3.801/1991,
afastada a avaliação de desempenho prevista no inciso III, por
falta da regulamentação prevista no art. 52 da mesma lei. Na
sentença, julgaram improcedentes os embargos à execução,
extinguindo-os com base no art. 487, I, do CPC/2015, para o
prosseguimento do feito executivo. No Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, deu-se provimento à apelação interposta pelo
município, superando, em nome da fungibilidade recursal, eventual
erro na escolha daquele recurso, no lugar do agravo de instrumento,
e julgaram procedentes os embargos à execução.
II - Os embargos de declaração comportam parcial acolhimento,
devendo a fundamentação do acórdão recorrido ser retificada. De
fato, consoante entendimento desta Corte Superior, a interposição de
apelação da decisão que julga os embargos à execução é o recurso
cabível, não podendo se falar em agravo de instrumento (AgInt no
AREsp n. 1.741.387/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 29/4/2022).
III - Entretanto, no mérito, assiste razão ao particular. De acordo
com entendimento consagrado nesta Corte Superior, não é possível a
arguição de ilegitimidade do município na fase executiva, ante a
preclusão e a ofensa à coisa julgada formada na ação coletiva (AgInt
no AREsp n. 1.385.893/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020).
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para
modificar a fundamentação quanto ao provimento do recurso especial,
mantido para dar prosseguimento à execução em relação ao Município
de Sorocaba.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu em parte os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO - RECURSO CABÍVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1741387>>-PA
(FASE EXECUTIVA - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1385893>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.