Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL FORA ARGUIDA A PRESCRIÇÃO, JULGAR EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DEIXANDO, CONTUDO, DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, PARA QUE SEJAM FIXADOS OS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, PARA, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL
FORA ARGUIDA A PRESCRIÇÃO, JULGAR EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO,
DEIXANDO, CONTUDO, DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO
AGRAVADA QUE, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À
CORTE DE ORIGEM, PARA QUE SEJAM FIXADOS OS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO
ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que, em Execução Fiscal, rejeitara a Exceção de
Pré-Executividade, na qual fora arguida a prescrição do crédito
tributário. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, para,
acolhendo a Exceção de Pré-Executividade, declarar extinto o crédito
tributário exequendo, por prescrição, deixando, contudo, de fixar
honorários advocatícios. Opostos Embargos Declaratórios, pela parte
excipiente, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso
Especial, nele a parte excipiente apontou violação ao art. 85, §§
1º, 2º e 3º, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial,
sustentando ser devida a fixação de honorários advocatícios, na
espécie. Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, determinando-se
o retorno dos autos à Corte de origem, para que sejam fixados os
honorários, nos termos do art. 85 do CPC/2015, ensejando a
interposição do Agravo interno, pelo ente público exequente.
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.185.036/PE, da relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o regime
dos recursos repetitivos, reiterando a jurisprudência pacífica das
Turmas que a compõem, deu provimento ao Recurso Especial da parte
executada, "para assegurar a possibilidade de condenação da Fazenda
Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a
Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp
1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
01/10/2010).
IV. No caso, embora conste do Agravo interno a alegação do ente
público de que "a exceção foi acolhida para reconhecer a prescrição
intercorrente", a parte excipiente, ao impugnar o Agravo interno,
esclareceu acertadamente, à vista do que decidido pelo Tribunal de
origem, que "não houve declaração de prescrição intercorrente pelo
v. acórdão, não se amoldando, a espécie, aos julgados transcritos
pelo agravante. (...) a Exceção de Pré-Executividade não foi
acolhida pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, mas sim em
razão da declaração de prescrição da cobrança do crédito tributário
objeto da Execução Fiscal".
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FAZENDA PÚBLICA
SUCUMBENTE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 1185036>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 421)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.