STJ — 1917464

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-04-03Data da publicação: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3cc1f2909ddddf82f941f94326e11202c739d56deb972f2d177ad232ad1d318

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840888
Número de registro na fonte
202100176474
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando um processo termina, a parte vencida costuma ser condenada a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. É a chamada sucumbência, e ela não se confunde com o que você combinou com o seu próprio advogado. O art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) organiza como esse valor é fixado, dentro de que percentuais e a favor de quem. Saber

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Âncoras do vínculo: honorarios.

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL FORA ARGUIDA A PRESCRIÇÃO, JULGAR EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DEIXANDO, CONTUDO, DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, PARA QUE SEJAM FIXADOS OS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL FORA ARGUIDA A PRESCRIÇÃO, JULGAR EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DEIXANDO, CONTUDO, DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, PARA QUE SEJAM FIXADOS OS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, rejeitara a Exceção de Pré-Executividade, na qual fora arguida a prescrição do crédito tributário. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, para, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade, declarar extinto o crédito tributário exequendo, por prescrição, deixando, contudo, de fixar honorários advocatícios. Opostos Embargos Declaratórios, pela parte excipiente, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele a parte excipiente apontou violação ao art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando ser devida a fixação de honorários advocatícios, na espécie. Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para que sejam fixados os honorários, nos termos do art. 85 do CPC/2015, ensejando a interposição do Agravo interno, pelo ente público exequente. III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, da relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o regime dos recursos repetitivos, reiterando a jurisprudência pacífica das Turmas que a compõem, deu provimento ao Recurso Especial da parte executada, "para assegurar a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010). IV. No caso, embora conste do Agravo interno a alegação do ente público de que "a exceção foi acolhida para reconhecer a prescrição intercorrente", a parte excipiente, ao impugnar o Agravo interno, esclareceu acertadamente, à vista do que decidido pelo Tribunal de origem, que "não houve declaração de prescrição intercorrente pelo v. acórdão, não se amoldando, a espécie, aos julgados transcritos pelo agravante. (...) a Exceção de Pré-Executividade não foi acolhida pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, mas sim em razão da declaração de prescrição da cobrança do crédito tributário objeto da Execução Fiscal". V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<REsp 1185036>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 421)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.