Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -
IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir
a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
- A Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos termos do art. 947
do Código de Processo Civil/2015, afetou os Conflitos de Competência
n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente
de assunção de competência (IAC 14) e deliberou, naquela assentada,
pela manutenção do curso das ações que versam sobre a dispensação de
tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas perante
a Justiça Estadual, visto que a suspensão dos feitos poderia causar
dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do
direito à saúde.
- No julgamento da questão de ordem suscitada nos aludidos
conflitos, determinou-se expressamente que, até o julgamento
definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz
estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico
ao destes autos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de
modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual.
- Hipótese em que o Tribunal Estadual, após a afetação do IAC
14/STJ, determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e
declinou da competência para a Justiça federal, em flagrante
desrespeito à ordem emanada por esta Corte de justiça.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl
n. 40.617/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze DJe
26/8/2022), definiu que não se exige o esgotamento das instâncias
ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação
fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de
Assunção de Competência (IAC).
- Reclamação julgada procedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -
IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir
a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos termos do art. 947
do Código de Processo Civil/2015, afetou os Conflitos de Competência
n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente
de assunção de competência (IAC 14) e deliberou, naquela assentada,
pela manutenção do curso das ações que versam sobre a dispensação de
tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas perante
a Justiça Estadual, visto que a suspensão dos feitos poderia causar
dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do
direito à saúde.
3. No julgamento da questão de ordem suscitada nos aludidos
conflitos, determinou-se expressamente que, até o julgamento
definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz
estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico
ao destes autos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de
modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual.
4. Hipótese em que o Tribunal Estadual, após a afetação do IAC
14/STJ, determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e
declinou da competência para a Justiça federal, em flagrante
desrespeito à ordem emanada por esta Corte de justiça.
5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl
n. 40.617/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze DJe
26/8/2022), definiu que não se exige o esgotamento das instâncias
ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação
fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de
Assunção de Competência (IAC).
6. Reclamação julgada procedente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina
Helena Costa, julgar procedente a reclamação, ratificando a liminar
anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CONTROVÉRSIA AFETADA AO JULGAMENTO
DE PRECEDENTE QUALIFICADO - IAC N. 14 - DETERMINAÇÃO PROVISÓRIA DE
QUE OS AUTOS PROSSIGAM NA JURISDIÇÃO ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO
DEFINITIVO DO IAC)
STJ - <<AgInt no RMS 68698>>-GO
(RECLAMAÇÃO - ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
STJ - <<Rcl 40617>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.