STJ — 7123

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b5dd353481b36ef4122b8bb5f3ff621b39d59c1ce5c73f7cec1c6f03cbcb1dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE. ATIVIDADE ESPORTIVA ALHEIA AO SERVIÇO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 485, IX, §§ 1º e 2º), pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que seja relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado do julgamento, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito" (AR n. 6.258/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2021, DJe 18/12/2022 - grifei).
  2. No presente caso, a alegação de que o acidente incapacitante do autor não teria ocorrido durante a prática esportiva alheia ao serviço militar temporário, mas em decorrência da atividade castrense, foi objeto de enfrentamento no acórdão rescindendo, não se podendo cogitar, portanto, de erro de fato.
  3. A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
  4. Como está claro no acórdão rescindendo, o acidente que acarretou a incapacidade para a atividade castrense decorreu de prática esportiva alheia ao próprio serviço militar. Com isso, a violação da lei, se reconhecida sob esse enfoque, será meramente reflexa, dependendo da prévia constatação de equívoco na apreciação das provas dos autos, o que não se admite na via rescisória, que não constitui sucedâneo recursal.
  5. Inalterado o contexto fático dos autos quanto à origem da incapacidade, não há falar em afronta direta e literal a disposição de lei, sendo certo que o acórdão rescindendo está assentado em acórdão da própria CORTE ESPECIAL sobre a mesma matéria (EREsp n. 1.123.371/RS, Relator originário Ministro OG FERNANDES, Relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/9/2018, DJe 12/3/2019), que solucionou divergência entre a QUINTA a SEGUNDA TURMAS.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE. ATIVIDADE ESPORTIVA ALHEIA AO SERVIÇO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. "A ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 485, IX, §§ 1º e 2º), pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que seja relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado do julgamento, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito" (AR n. 6.258/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2021, DJe 18/12/2022 - grifei). 2. No presente caso, a alegação de que o acidente incapacitante do autor não teria ocorrido durante a prática esportiva alheia ao serviço militar temporário, mas em decorrência da atividade castrense, foi objeto de enfrentamento no acórdão rescindendo, não se podendo cogitar, portanto, de erro de fato. 3. A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 4. Como está claro no acórdão rescindendo, o acidente que acarretou a incapacidade para a atividade castrense decorreu de prática esportiva alheia ao próprio serviço militar. Com isso, a violação da lei, se reconhecida sob esse enfoque, será meramente reflexa, dependendo da prévia constatação de equívoco na apreciação das provas dos autos, o que não se admite na via rescisória, que não constitui sucedâneo recursal. 5. Inalterado o contexto fático dos autos quanto à origem da incapacidade, não há falar em afronta direta e literal a disposição de lei, sendo certo que o acórdão rescindendo está assentado em acórdão da própria CORTE ESPECIAL sobre a mesma matéria (EREsp n. 1.123.371/RS, Relator originário Ministro OG FERNANDES, Relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/9/2018, DJe 12/3/2019), que solucionou divergência entre a QUINTA a SEGUNDA TURMAS. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ASPECTO FÁTICO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO) STJ - <<AR 6258>>-DF, <<AR 6243>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - DISPOSITIVO DE LEI - LITERAL VIOLAÇÃO) STJ - <<AgInt na AR 6475>>-SC, <<AR 5938>>-RJ, <<AgInt nos EDcl na AR 6616>>-ES (AÇÃO RESCISÓRIA - CORREÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE FATOS) STJ - <<AR 6258>>-DF, <<AR 5776>>-SC, <<AR 6280>>-RJ, <<AgInt na AR 6382>>-DF, <<AR 5802>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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