Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra
técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em
recurso especial decorre da ausência de similitude entre o acórdão
embargado e o paradigma.
- O acórdão embargado, considerando a situação específica destes
autos, bem como a petição de recurso especial apresentada pela ora
agravante, entendeu que seriam aplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
- Os paradigmas apontados, por outro lado, a partir do exame de
contexto fático-processual diverso, concluíram que o mérito recursal
poderia ser apreciado, sem haver referência aos óbices apontados no
acórdão embargado. Constata-se, portanto, a diferença entre os
julgados confrontados.
- "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar
a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n.
1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).
- Quanto à suposta divergência relacionada ao art. 1.022 do
CPC/2015, tal alegação igualmente não prospera, tendo em vista a
ausência da indispensável semelhança fático-processual entre os
casos confrontados. Em cada um deles, para reconhecer ou repelir os
vícios materiais apontados, foram apreciadas as peças processuais
respectivas, com conteúdos distintos entre si. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA.
1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra
técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em
recurso especial decorre da ausência de similitude entre o acórdão
embargado e o paradigma.
2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes
autos, bem como a petição de recurso especial apresentada pela ora
agravante, entendeu que seriam aplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
3. Os paradigmas apontados, por outro lado, a partir do exame de
contexto fático-processual diverso, concluíram que o mérito recursal
poderia ser apreciado, sem haver referência aos óbices apontados no
acórdão embargado. Constata-se, portanto, a diferença entre os
julgados confrontados.
4. "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar
a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n.
1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).
5. Quanto à suposta divergência relacionada ao art. 1.022 do
CPC/2015, tal alegação igualmente não prospera, tendo em vista a
ausência da indispensável semelhança fático-processual entre os
casos confrontados. Em cada um deles, para reconhecer ou repelir os
vícios materiais apontados, foram apreciadas as peças processuais
respectivas, com conteúdos distintos entre si. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 721867>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1685009>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 903087>>-RJ,
<<AgInt nos EREsp 1203149>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL -
JUSTIÇA OU INJUSTIÇA)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1630006>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.