STJ — 2004271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fec1fe6ae97b0c486e6833f4b58f40891e4242b42e303eedfc71b2d80486e787
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §4º E ART. 266, §4º DO
RI/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO
EMBARGADO E COM A MESMA COMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso examinado, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado
em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal
(aplicação da súmula 182 do STJ), o que atrai a incidência da Súmula
315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt
nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, DJe de 25/11/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel.
Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2/12/2022.
2. Observa-se que a parte embargante, no momento da interposição do
Recurso, limitou-se a colacionar cópia da ementa do acórdão
paradigma, assim como dos respectivos relatórios e votos, deixando
de apresentar a Certidão de Publicação. A ausência de comprovação da
publicação dos acórdãos paradigmas acarreta o não conhecimento do
Recurso. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.805.591/DF, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 1/6/2020.
3. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma
vez que, nos termos do Enunciado Normativo 6: "Nos recursos
tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.
1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal". No caso em espécie, tem-se vício substancial. Nesse
sentido: AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 14/6/2019.
4. O STJ possui orientação de que, se o acórdão indicado como
paradigma for proveniente da mesma Turma que proferiu a decisão
embargada, deve o embargante demonstrar ter havido alteração da
composição do órgão julgador, com mudança de mais da metade de seus
membros. No caso dos autos, observa-se que a composição do acórdão
recorrido é a mesma do acórdão indicado como paradigma (AgRg nos
EDcl no AREsp 2.004.271/SC). A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp
n. 1.695.355/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
DJe de 10/10/2022.
5. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
6. Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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