Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SIMPLES
PROVIMENTO A RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO EQUIVALE A INDEVIDA
REFORMATIO IN PEJUS. APARENTE CRIME DE FEMINICÍDIO CONSUMADO. RÉ QUE
HAVIA PERPETRADO O MESMO CRIME, NA FORMA TENTADA, EM DATA ANTERIOR.
SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA
DEFESA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma: a ora agravante teve a prisão preventiva decretada
pelo juízo de primeiro grau; o mesmo juiz primevo, um mês depois,
revogou a medida extrema, destacando a primariedade da ré e sua
apresentação espontânea; o órgão acusador interpôs recurso em
sentido estrito, invocando fato que não havia sido registrado nas
decisões anteriores, atinente ao histórico criminal da denunciada e
revelador de que a sua liberdade provisória representaria risco à
ordem pública; por fim, o Tribunal de Justiça deu provimento à
insurgência ministerial, tornando a determinar a custódia
processual.
- Diante desse panorama, a defesa argumenta que o órgão acusador e
a segunda instância deveriam se limitar aos fundamentos do decreto
de prisão original: "havendo um decreto prisional anterior o qual
foi revogado, o recurso ministerial para restabelecer o status quo
da Ré antes da decisão de revogação, isto é, para restabelecer a
prisão preventiva, deverá obedecer aos fundamentos expostos
anteriormente, de modo que não poderá inová-lo, ainda que decorra de
recurso ministerial".
- Ocorre que a tese defensiva subtrairia da acusação o direito ao
contraditório e da segunda instância a competência revisora. De
fato, observo neste feito simples provimento a recurso da acusação,
e não indevida reformatio in pejus.
- No mais, conforme relatado na decisão agravada, a segunda
instância considerou que a prisão preventiva da ora paciente seria
estritamente necessária para evitar reiteração delitiva e assim
garantir a ordem pública, na medida em que, aparentemente, a
investigada teria consumado um crime doloso contra a mesma vítima
cuja vida teria tentado ceifar anteriormente.
- Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando a excepcional gravidade do crime imputado à ré -
feminicídio consumado - com indícios de contumácia delitiva, de modo
que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos
autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera
gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SIMPLES
PROVIMENTO A RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO EQUIVALE A INDEVIDA
REFORMATIO IN PEJUS. APARENTE CRIME DE FEMINICÍDIO CONSUMADO. RÉ QUE
HAVIA PERPETRADO O MESMO CRIME, NA FORMA TENTADA, EM DATA ANTERIOR.
SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA
DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma: a ora agravante teve a prisão preventiva decretada
pelo juízo de primeiro grau; o mesmo juiz primevo, um mês depois,
revogou a medida extrema, destacando a primariedade da ré e sua
apresentação espontânea; o órgão acusador interpôs recurso em
sentido estrito, invocando fato que não havia sido registrado nas
decisões anteriores, atinente ao histórico criminal da denunciada e
revelador de que a sua liberdade provisória representaria risco à
ordem pública; por fim, o Tribunal de Justiça deu provimento à
insurgência ministerial, tornando a determinar a custódia
processual.
2. Diante desse panorama, a defesa argumenta que o órgão acusador e
a segunda instância deveriam se limitar aos fundamentos do decreto
de prisão original: "havendo um decreto prisional anterior o qual
foi revogado, o recurso ministerial para restabelecer o status quo
da Ré antes da decisão de revogação, isto é, para restabelecer a
prisão preventiva, deverá obedecer aos fundamentos expostos
anteriormente, de modo que não poderá inová-lo, ainda que decorra de
recurso ministerial".
3. Ocorre que a tese defensiva subtrairia da acusação o direito ao
contraditório e da segunda instância a competência revisora. De
fato, observo neste feito simples provimento a recurso da acusação,
e não indevida reformatio in pejus.
4. No mais, conforme relatado na decisão agravada, a segunda
instância considerou que a prisão preventiva da ora paciente seria
estritamente necessária para evitar reiteração delitiva e assim
garantir a ordem pública, na medida em que, aparentemente, a
investigada teria consumado um crime doloso contra a mesma vítima
cuja vida teria tentado ceifar anteriormente.
5. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando a excepcional gravidade do crime imputado à ré -
feminicídio consumado - com indícios de contumácia delitiva, de modo
que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos
autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera
gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DO CRIME - REITERAÇÃO DELITIVA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 742120>>-SP, <<RHC 142663>>-DF,
<<AgRg no HC 733712>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 792555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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