STJ — 792555

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-03-14Data da publicação: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 353c3afb4a02f9f12e418a4a10288a05ddcd49ca2c7cf4852e76b3bb624cfbaa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839127
Número de registro na fonte
202204022880
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 792555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 353c3afb4a02f9f12e418a4a10288a05ddcd49ca2c7cf4852e76b3bb624cfbaa. SHA-256 do comentário: 3a6032c670e54fab45d0351b5cd07bd17f6d331f45121b38b71ba6de5fe43a8b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade

Tema documentado no texto da fonte

Relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva quando presentes seus requisitos, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança: entre essas três opções, obriga o art. 310 do Código de Processo Penal que o juiz decida em até 24 horas, recebido o auto de prisão em flagrante. A liberdade provisória sem fiança costuma ser a regra quando não há motivo para prisão preventiva, ainda que o crime imputado seja grave.

Trecho de Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade · Decisão obrigatória em até 24 horas · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: liberdade, provisoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c036cd61463ebeb0798b03b591043f8eb1a09e4f03a47ff8f48eaaf39e4f59b4
  • Registro documental: 353c3afb4a02f9f12e418a4a10288a05ddcd49ca2c7cf4852e76b3bb624cfbaa
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 353c3afb4a02f9f12e418a4a10288a05ddcd49ca2c7cf4852e76b3bb624cfbaa
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 353c3afb4a02f9f12e418a4a10288a05ddcd49ca2c7cf4852e76b3bb624cfbaa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SIMPLES PROVIMENTO A RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO EQUIVALE A INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. APARENTE CRIME DE FEMINICÍDIO CONSUMADO. RÉ QUE HAVIA PERPETRADO O MESMO CRIME, NA FORMA TENTADA, EM DATA ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma: a ora agravante teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau; o mesmo juiz primevo, um mês depois, revogou a medida extrema, destacando a primariedade da ré e sua apresentação espontânea; o órgão acusador interpôs recurso em sentido estrito, invocando fato que não havia sido registrado nas decisões anteriores, atinente ao histórico criminal da denunciada e revelador de que a sua liberdade provisória representaria risco à ordem pública; por fim, o Tribunal de Justiça deu provimento à insurgência ministerial, tornando a determinar a custódia processual.
  2. Diante desse panorama, a defesa argumenta que o órgão acusador e a segunda instância deveriam se limitar aos fundamentos do decreto de prisão original: "havendo um decreto prisional anterior o qual foi revogado, o recurso ministerial para restabelecer o status quo da Ré antes da decisão de revogação, isto é, para restabelecer a prisão preventiva, deverá obedecer aos fundamentos expostos anteriormente, de modo que não poderá inová-lo, ainda que decorra de recurso ministerial".
  3. Ocorre que a tese defensiva subtrairia da acusação o direito ao contraditório e da segunda instância a competência revisora. De fato, observo neste feito simples provimento a recurso da acusação, e não indevida reformatio in pejus.
  4. No mais, conforme relatado na decisão agravada, a segunda instância considerou que a prisão preventiva da ora paciente seria estritamente necessária para evitar reiteração delitiva e assim garantir a ordem pública, na medida em que, aparentemente, a investigada teria consumado um crime doloso contra a mesma vítima cuja vida teria tentado ceifar anteriormente.
  5. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando a excepcional gravidade do crime imputado à ré - feminicídio consumado - com indícios de contumácia delitiva, de modo que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
  6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SIMPLES PROVIMENTO A RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO EQUIVALE A INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. APARENTE CRIME DE FEMINICÍDIO CONSUMADO. RÉ QUE HAVIA PERPETRADO O MESMO CRIME, NA FORMA TENTADA, EM DATA ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma: a ora agravante teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau; o mesmo juiz primevo, um mês depois, revogou a medida extrema, destacando a primariedade da ré e sua apresentação espontânea; o órgão acusador interpôs recurso em sentido estrito, invocando fato que não havia sido registrado nas decisões anteriores, atinente ao histórico criminal da denunciada e revelador de que a sua liberdade provisória representaria risco à ordem pública; por fim, o Tribunal de Justiça deu provimento à insurgência ministerial, tornando a determinar a custódia processual. 2. Diante desse panorama, a defesa argumenta que o órgão acusador e a segunda instância deveriam se limitar aos fundamentos do decreto de prisão original: "havendo um decreto prisional anterior o qual foi revogado, o recurso ministerial para restabelecer o status quo da Ré antes da decisão de revogação, isto é, para restabelecer a prisão preventiva, deverá obedecer aos fundamentos expostos anteriormente, de modo que não poderá inová-lo, ainda que decorra de recurso ministerial". 3. Ocorre que a tese defensiva subtrairia da acusação o direito ao contraditório e da segunda instância a competência revisora. De fato, observo neste feito simples provimento a recurso da acusação, e não indevida reformatio in pejus. 4. No mais, conforme relatado na decisão agravada, a segunda instância considerou que a prisão preventiva da ora paciente seria estritamente necessária para evitar reiteração delitiva e assim garantir a ordem pública, na medida em que, aparentemente, a investigada teria consumado um crime doloso contra a mesma vítima cuja vida teria tentado ceifar anteriormente. 5. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando a excepcional gravidade do crime imputado à ré - feminicídio consumado - com indícios de contumácia delitiva, de modo que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DO CRIME - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 742120>>-SP, <<RHC 142663>>-DF, <<AgRg no HC 733712>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.