Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO
E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, há prova testemunhal colhida em Juízo no
sentido de que a subtração dos bens dos ofendidos se deu por meio de
grave ameaça exercida por meio de arma de fogo. No mesmo sentido,
o próprio recorrente, em seu interrogatório, admitiu que
fora empregada arma de fogo no delito em questão.
- Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o
Tribunal de origem, a fim de desclassificar a conduta para aquela
prevista no art. 155, caput, do Código Penal, tal como pleiteado
pela defesa, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, consoante o disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal
de Justiça.
- Nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior
Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime de
roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência
ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a
perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Posteriormente, a Terceira Sessão aprovou a Súmula 582, com a mesma
redação.
- A Corte Estadual reconheceu ter havido a inversão da posse da res
furtivae - a qual, inclusive, saiu da esfera de vigilância da
vítima, ainda que por breve espaço de tempo, pois o recorrente foi
abordado próximo ao local dos fatos, ainda com o bem subtraído em
sua posse -, e, por consectário, a consumação do crime de roubo.
Portanto, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o
contexto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede
de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido
de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução
da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. A
orientação tem sido adotada em precedentes atuais deste Superior
Tribunal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO
E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, há prova testemunhal colhida em Juízo no
sentido de que a subtração dos bens dos ofendidos se deu por meio de
grave ameaça exercida por meio de arma de fogo. No mesmo sentido,
o próprio recorrente, em seu interrogatório, admitiu que
fora empregada arma de fogo no delito em questão.
2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o
Tribunal de origem, a fim de desclassificar a conduta para aquela
prevista no art. 155, caput, do Código Penal, tal como pleiteado
pela defesa, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, consoante o disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal
de Justiça.
3. Nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior
Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime de
roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência
ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a
perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Posteriormente, a Terceira Sessão aprovou a Súmula 582, com a mesma
redação.
4. A Corte Estadual reconheceu ter havido a inversão da posse da res
furtivae - a qual, inclusive, saiu da esfera de vigilância da
vítima, ainda que por breve espaço de tempo, pois o recorrente foi
abordado próximo ao local dos fatos, ainda com o bem subtraído em
sua posse -, e, por consectário, a consumação do crime de roubo.
Portanto, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o
contexto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede
de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido
de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução
da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. A
orientação tem sido adotada em precedentes atuais deste Superior
Tribunal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 726700>>-SP
(ROUBO - MOMENTO CONSUMATIVO)
STJ - <<REsp 1499050>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 916)
(PENA-BASE - ATENUANTE - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL)
STJ - <<AgRg no HC 541251>>-SP, <<AgRg no AREsp 1211883>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000231 SUM:000582
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2286197 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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