STJ — 700540
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. DOSIMETRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O DESVALOR
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AMPARAR A ADJETIVAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PROPORCIONALIDADE E
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Alegação de ausência de fundamentos idôneos a justificar o
desvalor das circunstâncias judiciais. Pretensão defensiva
rechaçada. Culpabilidade. Destaque-se que a prática de diversos
núcleos do tipo é elemento apto a exasperar a basilar, haja vista o
maior grau de censura que recai sobre a conduta do agente.
Precedentes. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou
cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato,
demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa
dessa circunstância judicial, haja vista que o paciente aliciou
"trabalhadores não assegurando condições do retorno deles ao local
de origem, não os registraram em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, impedindo-lhes a garantia de quaisquer direitos
trabalhistas, e os reduziram a uma condição análoga à de escravo,
submetendo-os a trabalhos forçados e a jornada exaustivas,
sujeitando-os a condições degradantes de trabalho e restringindo a
locomoção deles em razão de divida contraída com o empregador ou
preposto". Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo e maior
reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da basilar a
esse título. Consequências do crime. A Corte originária assentou que
"os trabalhadores ficaram sujeitos a longo período de trabalho em
condições desumanas, muitos deles não receberam salário, eram
privados de água potável e de locais adequados para as' necessidades
fisiológicas, além de dormirem em colchões colocados diretamente no
chão e ficarem expostos a fezes de animais e em contato com animais
mortos, no interior do alojamento"; tal circunstância indica uma
maior gravidade e reprovação do comportamento do agente e é
plenamente apta a justificar o desvalor conferido a essa vetorial.
De mais a mais, diante dos contornos fáticos traçados pelo ato
coator, avaliar se as consequências deletérias da ação criminosa
transbordaram o campo de proteção conferido pela norma penal demanda
a verticalização da prova, aprofundamento não compatível com o
campo cognitivo restrito do habeas corpus. Precedentes.
III - Quantum de aumento da pena-base. Saliente-se que "a fixação da
pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo
que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela
jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório,
exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n.
718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
30/8/2022). In casu, o aumento da pena-base em 02 (anos) está
devidamente fundamentado e mostra-se proporcional à reprovabilidade
e à intensidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2207502 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
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