Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, E ARTIGO 121, §2°, INCISO IV, C.C. ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO. RELATORA QUE MONOCRATICAMENTE NEGOU ADIAMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agra…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, E
ARTIGO 121, §2°, INCISO IV, C.C. ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO.
RELATORA QUE MONOCRATICAMENTE NEGOU ADIAMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL.
QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode
decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido
que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo
ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante
sobre o tema" (grifei).
III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal
de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
IV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
VI -Observa-se que a segregação cautelar do agravante está
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para
garantia da ordem pública, seja em razão da periculosidade do
agravante e do modus operandi do delito em tese praticado, uma vez
que: "após efetuar os disparos contra a primeira vítima, estava se
caminhado em direção a saída do estabelecimento quando se deparou
com o adolescente, filho do dono do bar, efetuou um disparo em seu
peito, e que mesmo após o adolescente caído ao chão, o réu continuou
disparando em direção a vitima, tudo a justificar a manutenção da
segregação cautelar. Ressalte-se, ainda, que segundo informações do
juízo a quo: "se trata de réu FORAGIDO e não preso" (fl. 373).
VII -Ressalte-se que mesmo a relatora tendo negado o reagendamento
da sustentação oral, porque na procuração haviam 2 patronos, a
questão não foi enfrentada pela instância de origem da mesma forma
que não foi, também, opostos embargos de declaração para provocar a
referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob
pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Relª.
Minª Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018).
VIII - Acerca da prisão domiciliar, eis as razões do indeferimento
do pleito por parte do Tribunal estadual: "No mais, a impetração não
fez prova da alegada fragilidade de saúde do paciente ou que sua
necessidade de tratamento não seja possível de ser prestada dentro
da prisão, nem mesmo da imprescindibilidade da sua presença nos
cuidados do filho menor" (fl. 94). Reitero: "à luz do disposto no
art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve
comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de
grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no
estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso" (AgRg no HC n.
702.485 / GO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
01/12/2021).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - SAÚDE DEBILITADA - IMPOSSIBILIDADE DE
TRATAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 702485>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.