STJ — 1954888

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9709466fbd2f2a0b22b17dc755650bb3c05166baa5780d750d83e496e6ffee2f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 90, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ALTERADA. DEMAIS ARGUMENTOS MANTIDOS. ALINHAMENTO À ORGANIZAÇÃO E MAIOR DESEQUILÍBRIO DO MERCADO. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. RECRUDESCIMENTO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há deficiência de fundamentação, porquanto o presente agravo regimental mistura elementos da peça recursal apresentada pela corré Mirian, inclusive de seus argumentos, que não envolvem as mesmas pretensões do ora recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Além disso, não impugnados os fundamentos de incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto à suficiência de provas, e das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, a respeito da ofensa ao art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013, com a redação da Lei n. 13.964/2019. Caso em que o recurso deve ser parcialmente conhecido.
  2. A dosimetria da pena imposta ao recorrente foi alterada, porque não houve motivação idônea para a negativação da conduta social e personalidade. De outra parte, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal no tocante aos vetores culpabilidade e consequências, assim, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP. 2.1. O alinhamento à organização criminosa e o ocasionamento de um maior desequilíbrio do mercado no município de Miguelópolis denotam maior reprovabilidade da conduta e são elementos extrínsecos à conduta de fraudar licitações.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma única circunstância judicial negativa justifica o recrudescimento do regime de cumprimento de pena.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 90, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ALTERADA. DEMAIS ARGUMENTOS MANTIDOS. ALINHAMENTO À ORGANIZAÇÃO E MAIOR DESEQUILÍBRIO DO MERCADO. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. RECRUDESCIMENTO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há deficiência de fundamentação, porquanto o presente agravo regimental mistura elementos da peça recursal apresentada pela corré Mirian, inclusive de seus argumentos, que não envolvem as mesmas pretensões do ora recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Além disso, não impugnados os fundamentos de incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto à suficiência de provas, e das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, a respeito da ofensa ao art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013, com a redação da Lei n. 13.964/2019. Caso em que o recurso deve ser parcialmente conhecido. 2. A dosimetria da pena imposta ao recorrente foi alterada, porque não houve motivação idônea para a negativação da conduta social e personalidade. De outra parte, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal no tocante aos vetores culpabilidade e consequências, assim, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP. 2.1. O alinhamento à organização criminosa e o ocasionamento de um maior desequilíbrio do mercado no município de Miguelópolis denotam maior reprovabilidade da conduta e são elementos extrínsecos à conduta de fraudar licitações. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma única circunstância judicial negativa justifica o recrudescimento do regime de cumprimento de pena. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL) STJ - <<AgRg no HC 723803>>-MG, <<AgRg no REsp 1964686>>-MG (REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - RECRUDESCIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 721659>>-SP, <<AgRg no HC 692687>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica