Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE.
INTIMAÇÃO POR TELEFONE. RÉU QUE SE OCULTOU PARA NÃO SER INTIMADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO
PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A intimação acerca das medidas protetivas de urgência realizada
por telefone e certificada nos autos pelo Oficial de Justiça, na
hipótese em que o réu oculta-se para não ser pessoalmente intimado,
quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca
acerca das medidas deferidas em favor da vítima, não representa
nulidade apenas por mera inobservância da instrumentalidade das
formas.
- Na hipótese, a intimação atendeu ao seu objetivo, porquanto
confirmada a efetiva comunicação, intuito final do procedimento, que
corrobora sua legalidade em observância aos princípios de
celeridade processual e da instrumentalidade das formas, não se
vislumbrando nulidade pelo fato de ter sido praticado por telefone.
- Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava
risco à ordem pública em razão de sua periculosidade, na medida em
que, após apresentar notitia criminis contra o agente, relatando
agressões físicas, ameaças e xingamentos em razão do término do
relacionamento, foram deferidas medidas protetivas de urgência em
favor da vítima. Contudo, o agravante descumpriu as citadas medidas,
ao telefonar para a ofendida, ameaçando-a novamente, bem como se
dirigiu a sua residência durante a noite, o que evidencia a
necessidade da custódia para resguardar a integridade física e
psíquica da vítima.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível,
em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que
eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o
cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE.
INTIMAÇÃO POR TELEFONE. RÉU QUE SE OCULTOU PARA NÃO SER INTIMADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO
PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A intimação acerca das medidas protetivas de urgência realizada
por telefone e certificada nos autos pelo Oficial de Justiça, na
hipótese em que o réu oculta-se para não ser pessoalmente intimado,
quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca
acerca das medidas deferidas em favor da vítima, não representa
nulidade apenas por mera inobservância da instrumentalidade das
formas.
2. Na hipótese, a intimação atendeu ao seu objetivo, porquanto
confirmada a efetiva comunicação, intuito final do procedimento, que
corrobora sua legalidade em observância aos princípios de
celeridade processual e da instrumentalidade das formas, não se
vislumbrando nulidade pelo fato de ter sido praticado por telefone.
3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava
risco à ordem pública em razão de sua periculosidade, na medida em
que, após apresentar notitia criminis contra o agente, relatando
agressões físicas, ameaças e xingamentos em razão do término do
relacionamento, foram deferidas medidas protetivas de urgência em
favor da vítima. Contudo, o agravante descumpriu as citadas medidas,
ao telefonar para a ofendida, ameaçando-a novamente, bem como se
dirigiu a sua residência durante a noite, o que evidencia a
necessidade da custódia para resguardar a integridade física e
psíquica da vítima.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível,
em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que
eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o
cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS - INTIMAÇÃO POR TELEFONE)
STJ - <<HC 641877>>-DF, <<HC 652068>>-DF, <<HC 644543>>-DF,
<<RHC 140752>>-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS)
STJ - <<AgRg no HC 694132>>-SP, <<AgRg no HC 696191>>-BA,
<<AgRg no RHC 146775>>-MG
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FUTURA PENA -
DESPROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 574377>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 INC:00003 ART:00319 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.