Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- A necessidade da custódia ficou demonstrada concretamente diante
da quantidade de substância entorpecente apreendida e do histórico
penal do paciente, que é contumaz na prática de ilícitos,
circunstâncias aptas a denotar a potencialidade lesiva da infração e
a periculosidade social do acusado, autorizando sua manutenção no
cárcere.
- Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva e a clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não
se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A necessidade da custódia ficou demonstrada concretamente diante
da quantidade de substância entorpecente apreendida e do histórico
penal do paciente, que é contumaz na prática de ilícitos,
circunstâncias aptas a denotar a potencialidade lesiva da infração e
a periculosidade social do acusado, autorizando sua manutenção no
cárcere.
3. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva e a clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não
se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 166527>>-MG, <<AgRg no RHC 170444>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 766592>>-SP, <<AgRg no HC 769837>>-SP
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 168825>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.