Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO
PROPORCIONAL DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou refor mando-a.
II - O dolo intenso e o menosprezo pela saúde pública constituem
circunstâncias inerentes ao dispositivo violado, as quais não são
aptas a ensejar a exasperação da pena-base. Precedentes.
III - A circunstância relativa ao "imensurável número de
consumidores aos quais se destinava a droga", relaciona-se
diretamente com a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a
qual, aliada à natureza da substância entorpecente, deve ser
considerada com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Estatuto Repressivo, consoante o disposto no artigo 42 da Lei
11.343/2006.
IV - Afastada a valoração negativa do dolo intenso e do menoscabo
pela saúde pública , deve ser a basilar proporcionalmente reduzida,
sob pena de reformatio in pejus.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DOLO INTENSO - DESPREZO
PELA SAÚDE PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
STJ - <<HC 616133>>-RS, <<HC 450352>>-PE, <<HC 698362>>-RO,
<<AgRg no HC 514555>>-PI
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - INEXISTÊNCIA DE
CRITÉRIO MATEMÁTICO)
STJ - <<AgRg no REsp 1433071>>-AM, <<AgRg no HC 661709>>-MS,
<<AgRg no HC 711893>>-SP, <<AgRg no HC 694634>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.