Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. PRAZO QUE NÃO POSSUI FATALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGAS APRENDIDAS NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Em relação ao pedido de reconhecimento de excesso de pra…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO.
PRAZO QUE NÃO POSSUI FATALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE
DROGAS APRENDIDAS NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Em relação ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo para
a formação da culpa e consequente relaxamento da prisão cautelar do
paciente, "Na linha dos precedentes desta Corte, o prazo para a
conclusão da instrução criminal não tem as características de
fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível
raciocinar por meio do juízo de razoabilidade, não se ponderando a
mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais." (AgRg no
HC n. 500.217/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
30/04/2019, grifei).
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de
natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de
punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite
complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.
g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
18/10/2012).
IV - Não se presta a via do habeas corpus para análise de
desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do
réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de
primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do
processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem
aplicados. Ilustrativamente: "não prospera a assertiva de que a
custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois
só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será
a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo
inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus' (HC 187.669/BA,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
24/05/2011, DJe 27/06/2011)" (RHC n. 71.563/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/8/2016).
V - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal
de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema", aplicável à presente hipótese que trata
de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A Terceira Seção
desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do
col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados
casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício. Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e
eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de
relevante valor para a proteção da liberdade da pessoa, quando
ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a
necessária celeridade no seu julgamento. Desta forma, incabível o
presente mandamus, porquanto substitutivo de recurso próprio.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 500217>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL PENA FUTURA)
STJ - <<RHC 71563>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00020
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.