STJ — 2147762

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5232b9410ff09088eb0a17bf4d50c34a001fc4eb582d0a781cbaa88c3bfb38f5

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. OUVIDA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. DESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSULTA AOS JURADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SESSÃO PLENÁRIO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. NÃO SE VERIFICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. VEDAÇÃO. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à nulidade do processo decorrente do fato de que o magistrado, sem consultar os jurados, acatou a desistência do Ministério Público no que tange à ouvida de testemunhas de acusação que faltaram à Sessão Plenária, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que "após ler e reler a ata de julgamento acostada aos autos (e-doc. virtual n. 1.459), verificou-se que, em momento algum, o patrono do apelante apresentou qualquer tipo de inconformismo quanto à matéria, vindo inaugurá-lo em sede de apelação" (e-STJ, fls. 1.772). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
  2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguídas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do CPP.
  3. Não se vislumbra ofensa ao art. 478, I, do CPP uma vez que, no caso, o Tribunal de origem consignou que, "ao que se verifica da ata de sessão acostada, a menção ao julgamento anteriormente anulado pelo Ministério Público se deu única e exclusivamente com o intuito de explicar aos jurados o porquê de o caso estar sendo novamente julgado, o que lhe é plenamente lícito fazer, até mesmo pelo fato de que os jurados possuem amplo acesso aos autos" (e-STJ, fls. 1.774-1.775). Dessa forma, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. No que diz respeito à nulidade pelo indeferimento de pleito da defesa técnica no sentido de se formular aos jurados quesitos sobre a inimputabilidade do réu e a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CPP, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, qual seja, o juízo criminal negou o pedido com base no fato de que o laudo já havia concluído pela semi-imputabilidade do réu, não sendo o caso de absolvição imprópria, mas sim causa de redução de pena, a qual foi considerada na dosimetria (e-STJ, fl. 1.777). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
  5. A Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos (e-STJ, fls. 1.779-1.780). Assim, a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  6. Exceto quanto ao tema controvertido da vedação da reformatio in pejus, não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP nos temas apontados, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
  7. No que se refere à vedação da reformatio in pejus, houve o prequestionamento ficto. Desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, consoante prescrito no art. 1.025 do CPC.
  8. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDv nos EREsp 1.826.799/RS, examinou a profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação exclusivo da defesa, quando o tribunal de segunda instância modifica alguma circunstância judicial na dosimetria da pena, mas o juízo criminal não considerou negativamente quaisquer circunstâncias desfavoráveis ao acusado.
  9. O STJ alterou sua posição anterior em relação a essa situação devido à proibição de agravamento da pena prevista no artigo 617 do CPP e, portanto, impediu a modificação de qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, mesmo que, ao final, a pena estabelecida seja inferior àquela proferida na sentença condenatória. Trata-se de vedação da reformatio in pejus direta.
  10. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena mais gravosa do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em agravantes genéricas não utilizadas no julgamento anterior, mesmo que, ao final, a pena estabelecida seja inferior àquela proferida na sentença condenatória anulada - distinguishing (reformatio in pejus indireta).
  11. Como a função do STJ é pacificar a jurisprudência e resguardar a segurança jurídica a partir da interpretação de lei federal, se deve sedimentar, com base no precedente, firmado nos EDv nos EREsp 1.826.799/RS, as mesmas premissas da ratio decidendi para a fixação da reprimenda na segunda fase da dosimetria, não prevalecendo à soberania dos veredictos em detrimento do agravamento da pena do réu de forma indireta, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus.
  12. Dosimetria: ao arbitrar a pena, o juiz presidente, na segunda fase, utilizou as circunstâncias agravantes genéricas, antes não empregadas na sentença anulada na dosimetria da pena, agravando a pena intermediária para 21 anos de reclusão. Sendo assim, fixa-se na primeira fase 15 anos de reclusão diante da circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade). Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Aplica-se 1/3 da fração mínima da semi-imputabilidade, com penal final estabelecida em 10 anos de reclusão.
  13. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. OUVIDA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. DESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSULTA AOS JURADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SESSÃO PLENÁRIO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. NÃO SE VERIFICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. VEDAÇÃO. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à nulidade do processo decorrente do fato de que o magistrado, sem consultar os jurados, acatou a desistência do Ministério Público no que tange à ouvida de testemunhas de acusação que faltaram à Sessão Plenária, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que "após ler e reler a ata de julgamento acostada aos autos (e-doc. virtual n. 1.459), verificou-se que, em momento algum, o patrono do apelante apresentou qualquer tipo de inconformismo quanto à matéria, vindo inaugurá-lo em sede de apelação" (e-STJ, fls. 1.772). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguídas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do CPP. 3. Não se vislumbra ofensa ao art. 478, I, do CPP uma vez que, no caso, o Tribunal de origem consignou que, "ao que se verifica da ata de sessão acostada, a menção ao julgamento anteriormente anulado pelo Ministério Público se deu única e exclusivamente com o intuito de explicar aos jurados o porquê de o caso estar sendo novamente julgado, o que lhe é plenamente lícito fazer, até mesmo pelo fato de que os jurados possuem amplo acesso aos autos" (e-STJ, fls. 1.774-1.775). Dessa forma, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. No que diz respeito à nulidade pelo indeferimento de pleito da defesa técnica no sentido de se formular aos jurados quesitos sobre a inimputabilidade do réu e a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CPP, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, qual seja, o juízo criminal negou o pedido com base no fato de que o laudo já havia concluído pela semi-imputabilidade do réu, não sendo o caso de absolvição imprópria, mas sim causa de redução de pena, a qual foi considerada na dosimetria (e-STJ, fl. 1.777). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 5. A Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos (e-STJ, fls. 1.779-1.780). Assim, a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Exceto quanto ao tema controvertido da vedação da reformatio in pejus, não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP nos temas apontados, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 7. No que se refere à vedação da reformatio in pejus, houve o prequestionamento ficto. Desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, consoante prescrito no art. 1.025 do CPC. 8. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDv nos EREsp 1.826.799/RS, examinou a profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação exclusivo da defesa, quando o tribunal de segunda instância modifica alguma circunstância judicial na dosimetria da pena, mas o juízo criminal não considerou negativamente quaisquer circunstâncias desfavoráveis ao acusado. 9. O STJ alterou sua posição anterior em relação a essa situação devido à proibição de agravamento da pena prevista no artigo 617 do CPP e, portanto, impediu a modificação de qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, mesmo que, ao final, a pena estabelecida seja inferior àquela proferida na sentença condenatória. Trata-se de vedação da reformatio in pejus direta. 10. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena mais gravosa do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em agravantes genéricas não utilizadas no julgamento anterior, mesmo que, ao final, a pena estabelecida seja inferior àquela proferida na sentença condenatória anulada - distinguishing (reformatio in pejus indireta). 11. Como a função do STJ é pacificar a jurisprudência e resguardar a segurança jurídica a partir da interpretação de lei federal, se deve sedimentar, com base no precedente, firmado nos EDv nos EREsp 1.826.799/RS, as mesmas premissas da ratio decidendi para a fixação da reprimenda na segunda fase da dosimetria, não prevalecendo à soberania dos veredictos em detrimento do agravamento da pena do réu de forma indireta, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus. 12. Dosimetria: ao arbitrar a pena, o juiz presidente, na segunda fase, utilizou as circunstâncias agravantes genéricas, antes não empregadas na sentença anulada na dosimetria da pena, agravando a pena intermediária para 21 anos de reclusão. Sendo assim, fixa-se na primeira fase 15 anos de reclusão diante da circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade). Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Aplica-se 1/3 da fração mínima da semi-imputabilidade, com penal final estabelecida em 10 anos de reclusão. 13. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADES OCORRIDAS NO PLENÁRIO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI - ARGUIÇÃO DURANTE A SESSÃO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 661484>>-GO (ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1373841>>-RS (CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1819464>>-RS (EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE) STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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