STJ — 2147762
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5232b9410ff09088eb0a17bf4d50c34a001fc4eb582d0a781cbaa88c3bfb38f5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. OUVIDA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. DESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSULTA AOS JURADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SESSÃO PLENÁRIO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. NÃO SE VERIFICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. VEDAÇÃO. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à nulidade do processo decorrente do fato de que o magistrado, sem consultar os jurados, acatou a desistência do Ministério Público no que tange à ouvida de testemunhas de acusação que faltaram à Sessão Plenária, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que "após ler e reler a ata de julgamento acostada aos autos (e-doc. virtual n. 1.459), verificou-se que, em momento algum, o patrono do apelante apresentou qualquer tipo de inconformismo quanto à matéria, vindo inaugurá-lo em sede de apelação" (e-STJ, fls. 1.772). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
- Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguídas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do CPP.
- Não se vislumbra ofensa ao art. 478, I, do CPP uma vez que, no caso, o Tribunal de origem consignou que, "ao que se verifica da ata de sessão acostada, a menção ao julgamento anteriormente anulado pelo Ministério Público se deu única e exclusivamente com o intuito de explicar aos jurados o porquê de o caso estar sendo novamente julgado, o que lhe é plenamente lícito fazer, até mesmo pelo fato de que os jurados possuem amplo acesso aos autos" (e-STJ, fls. 1.774-1.775). Dessa forma, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- No que diz respeito à nulidade pelo indeferimento de pleito da defesa técnica no sentido de se formular aos jurados quesitos sobre a inimputabilidade do réu e a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CPP, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, qual seja, o juízo criminal negou o pedido com base no fato de que o laudo já havia concluído pela semi-imputabilidade do réu, não sendo o caso de absolvição imprópria, mas sim causa de redução de pena, a qual foi considerada na dosimetria (e-STJ, fl. 1.777). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
- A Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos (e-STJ, fls. 1.779-1.780). Assim, a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- Exceto quanto ao tema controvertido da vedação da reformatio in pejus, não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP nos temas apontados, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
- No que se refere à vedação da reformatio in pejus, houve o prequestionamento ficto. Desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, consoante prescrito no art. 1.025 do CPC.
- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDv nos EREsp 1.826.799/RS, examinou a profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação exclusivo da defesa, quando o tribunal de segunda instância modifica alguma circunstância judicial na dosimetria da pena, mas o juízo criminal não considerou negativamente quaisquer circunstâncias desfavoráveis ao acusado.
- O STJ alterou sua posição anterior em relação a essa situação devido à proibição de agravamento da pena prevista no artigo 617 do CPP e, portanto, impediu a modificação de qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, mesmo que, ao final, a pena estabelecida seja inferior àquela proferida na sentença condenatória. Trata-se de vedação da reformatio in pejus direta.
- Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena mais gravosa do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em agravantes genéricas não utilizadas no julgamento anterior, mesmo que, ao final, a pena estabelecida seja inferior àquela proferida na sentença condenatória anulada - distinguishing (reformatio in pejus indireta).
- Como a função do STJ é pacificar a jurisprudência e resguardar a segurança jurídica a partir da interpretação de lei federal, se deve sedimentar, com base no precedente, firmado nos EDv nos EREsp 1.826.799/RS, as mesmas premissas da ratio decidendi para a fixação da reprimenda na segunda fase da dosimetria, não prevalecendo à soberania dos veredictos em detrimento do agravamento da pena do réu de forma indireta, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus.
- Dosimetria: ao arbitrar a pena, o juiz presidente, na segunda fase, utilizou as circunstâncias agravantes genéricas, antes não empregadas na sentença anulada na dosimetria da pena, agravando a pena intermediária para 21 anos de reclusão. Sendo assim, fixa-se na primeira fase 15 anos de reclusão diante da circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade). Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Aplica-se 1/3 da fração mínima da semi-imputabilidade, com penal final estabelecida em 10 anos de reclusão.
- Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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