Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE
QUANTIDAEDE DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA.
DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADA DE ANÁLISE. EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese da contemporaneidade não foi objeto de cognição pelo
Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta
Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019,
DJe 9/10/2019).
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta
delitiva, em que o paciente é apontado como integrante de
organização criminosa responsável pelo tráfico de expressivas
quantidades de entorpecentes, com a qual foram apreendidos 41,050kg
(quarenta e um quilogramas e cinquenta gramas) de cocaína, 35,450kg
(trinta e quatro quilogramas e trezentos e cinquenta gramas) de
"maconha".
- É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;
RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017.
- O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
- O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/3/2018, DJe 5/4/2018.
- "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública
legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC
122. 182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/
8/2014).
- A análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à
luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo
ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa
forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente
previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação
cautelar do acusado. Na hipótese, não há falar, por ora, em
manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na
formação da culpa, haja vista inexistir desídia do Juízo de origem
na condução do feito estando o processo em sua regular tramitação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE
QUANTIDAEDE DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA.
DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADA DE ANÁLISE. EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese da contemporaneidade não foi objeto de cognição pelo
Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta
Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019,
DJe 9/10/2019).
2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta
delitiva, em que o paciente é apontado como integrante de
organização criminosa responsável pelo tráfico de expressivas
quantidades de entorpecentes, com a qual foram apreendidos 41,050kg
(quarenta e um quilogramas e cinquenta gramas) de cocaína, 35,450kg
(trinta e quatro quilogramas e trezentos e cinquenta gramas) de
"maconha".
4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;
RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017.
5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/3/2018, DJe 5/4/2018.
7. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública
legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC
122. 182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/
8/2014).
8. A análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à
luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo
ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa
forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente
previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação
cautelar do acusado. Na hipótese, não há falar, por ora, em
manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na
formação da culpa, haja vista inexistir desídia do Juízo de origem
na condução do feito estando o processo em sua regular tramitação.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 113160>>-PI, <<RHC 116635>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP
(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO DO CÁRCERE PROCESSUAL)
STJ - <<RHC 95544>>-PA, <<RHC 68971>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / DA
HOMOGENEIDADE)
STJ - <<RHC 94204>>-MG, <<RHC 91635>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE
INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO À ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA)
STJ - <<HC 614115>>-SC, <<HC 469676>>-SP
STF - [[RHC 122.182]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA -
CRITÉRIO CRONOLÓGICO NÃO AUTOMÁTICO - ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<HC 526418>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 803184 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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