STJ — 753687

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4490937ee0c77b41f0d1613c836362ec1e8e7ddaad6f5d59bd218c398a474935

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇO DE EXAME CRIMINOLÓGICO ESTARIA EMBASADA EM FALTA GRAVE POSTERIOMENTE ABSOLVIDA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão impugnado definiu como termo inicial para fins de progressão de regime o momento em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo, decisão em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes.
  2. A alegação de que o agravante foi posteriormente absolvido da prática de falta grave que embasou a determinação de realização de exame criminológico não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de supressão de instância.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇO DE EXAME CRIMINOLÓGICO ESTARIA EMBASADA EM FALTA GRAVE POSTERIOMENTE ABSOLVIDA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O acórdão impugnado definiu como termo inicial para fins de progressão de regime o momento em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo, decisão em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 2. A alegação de que o agravante foi posteriormente absolvido da prática de falta grave que embasou a determinação de realização de exame criminológico não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA ALEGADA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 769116>>-SC, <<AgRg no RHC 167429>>-RJ (PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - IMPLEMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 739943>>-SP STF - [[HC 115254]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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