STJ — 751175

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 822e4a239935653a39c9d1aced7899da8492440caa79075c48cee80fe134b2a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA AFASTAR O AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de não ser aplicável o princípio da unirrecorribilidade quando há a apresentação de recursos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual.
  2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência.
  3. É certo que a Sexta Turma desta Corte Superior possui orientação no sentido de que a apreensão prévia de entorpecentes com o acusado, em via pública, não configura fundadas razões sobre a existência de drogas em sua residência.
  4. No entanto, esse entendimento não pode ser aplicado na hipótese, pois o encontro do entorpecente em poder do Paciente não foi o único elemento fático que respaldou o ingresso em domicílio. Consoante destacado pelas instâncias de origem, os policiais estavam em patrulhamento a pé, em local conhecido pelo comércio ilegal de drogas, e visualizaram o instante em que o Acusado, que estava em frente à sua residência, comercializava a droga com um usuário. Ao efetuarem a abordagem, constataram que o usuário possuía determinada quantia em suas mãos e o Réu trazia consigo porções de maconha e certa quantia em dinheiro. Desse modo, antes da busca domiciliar, havia fundadas razões de que, naquele local, estaria havendo a possível prática do crime de tráfico de drogas.
  5. No caso, a quantidade de droga encontrada não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base, consoante precedentes desta Corte Superior proferidos em situações semelhantes.
  6. Agravos regimentais providos a fim de reconhecer a licitude das provas obtidas mediante o ingresso em domicílio, bem como todas as que delas derivaram. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, em relação aos dois Pacientes, afastar o aumento operado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA AFASTAR O AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. 1. Esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de não ser aplicável o princípio da unirrecorribilidade quando há a apresentação de recursos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 3. É certo que a Sexta Turma desta Corte Superior possui orientação no sentido de que a apreensão prévia de entorpecentes com o acusado, em via pública, não configura fundadas razões sobre a existência de drogas em sua residência. 4. No entanto, esse entendimento não pode ser aplicado na hipótese, pois o encontro do entorpecente em poder do Paciente não foi o único elemento fático que respaldou o ingresso em domicílio. Consoante destacado pelas instâncias de origem, os policiais estavam em patrulhamento a pé, em local conhecido pelo comércio ilegal de drogas, e visualizaram o instante em que o Acusado, que estava em frente à sua residência, comercializava a droga com um usuário. Ao efetuarem a abordagem, constataram que o usuário possuía determinada quantia em suas mãos e o Réu trazia consigo porções de maconha e certa quantia em dinheiro. Desse modo, antes da busca domiciliar, havia fundadas razões de que, naquele local, estaria havendo a possível prática do crime de tráfico de drogas. 5. No caso, a quantidade de droga encontrada não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base, consoante precedentes desta Corte Superior proferidos em situações semelhantes. 6. Agravos regimentais providos a fim de reconhecer a licitude das provas obtidas mediante o ingresso em domicílio, bem como todas as que delas derivaram. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, em relação aos dois Pacientes, afastar o aumento operado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz dando provimento ao agravo regimental e concedendo parcialmente a ordem, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, dar provimento aos agravos regimentais e conceder em parte a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Votou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE) STF - [[RE 603616]]-RO (RECURSOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 905199>>-GO, <<AgRg no AREsp 1287748>>-DF (BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - OUTROS INDÍCIOS DE CRIME) STJ - <<AgRg no HC 683009>>-SC, <<AgRg no HC 680538>>-ES, <<AgRg no HC 759737>>-SC, <<AgRg no HC 749057>>-SP, <<HC 682349>>-DF (TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO) STJ - <<AgRg no HC 656477>>-SP, <<AgRg no HC 595113>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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