STJ — 1983496
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9293c63ca7af2af2c35b89b0b78765fc07388aa7018d094cf4ced2081527d50d
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 DO INTERVALO
DE APENAMENTO PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. CABIMENTO. REGIME
INICIAL FIXADO NA FORMA DO ART. 33, § 3º, DO CP. VALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A excessiva violência do estupro e as consequências psicológicas
traumáticas para a vítima autorizam a exasperação da pena-base.
2. Embora não seja obrigatória a observância desse critério, é
válida a elevação da reprimenda básica em 1/8 do intervalo entre as
penas mínima e máxima do tipo penal, para cada circunstância
judicial negativa.
3. Fixada a pena em 7 anos de reclusão e presentes vetoriais
desfavoráveis dentre aquelas do art. 59 do CP, é cabível a imposição
do regime inicial fechado, consoante o art. 33, § 3º, do CP, no qual
expressamente se embasou a sentença. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
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