STJ — 765498

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c392e66277ceb6d859557d6b7a0a25e0726a33da9bb17f7c63c0323d221fdaaf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE INSUFICIENTES, NO CASO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO PACIENTE E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE NOVOS ILÍCITOS. TEMAS NÃO DISCUTIDOS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que o histórico criminal do agente é fundamento concreto a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
  2. Na hipótese, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta e adequada, que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é necessária para preservar a ordem pública, pelo fundado risco de reiteração delitiva. De acordo com os autos, o Réu foi condenado e preso pela prática de outro crime e, "alguns meses após a sua soltura", voltou a delinquir.
  3. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República).
  4. Sob pena de supressão de instância, o STJ não pode conhecer a alegação de ocorrência de eventual ilegalidade do processo de reconhecimento fotográfico do Agravante, por não ter a Corte estadual examinado o tema. Considerando que o acórdão impugnado foi lavrado em agosto de 2021, este Tribunal Superior também não pode se manifestar sobre eventual inexistência de novos crimes cometidos pelo Réu, tendo em vista que as instâncias antecedentes também não emitiram qualquer juízo de valor sobre o assunto.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE INSUFICIENTES, NO CASO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO PACIENTE E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE NOVOS ILÍCITOS. TEMAS NÃO DISCUTIDOS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que o histórico criminal do agente é fundamento concreto a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta e adequada, que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é necessária para preservar a ordem pública, pelo fundado risco de reiteração delitiva. De acordo com os autos, o Réu foi condenado e preso pela prática de outro crime e, "alguns meses após a sua soltura", voltou a delinquir. 3. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). 4. Sob pena de supressão de instância, o STJ não pode conhecer a alegação de ocorrência de eventual ilegalidade do processo de reconhecimento fotográfico do Agravante, por não ter a Corte estadual examinado o tema. Considerando que o acórdão impugnado foi lavrado em agosto de 2021, este Tribunal Superior também não pode se manifestar sobre eventual inexistência de novos crimes cometidos pelo Réu, tendo em vista que as instâncias antecedentes também não emitiram qualquer juízo de valor sobre o assunto. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESE DEFENSIVA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS) STJ - <<RHC 106395>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 756871>>-RS, <<AgRg no RHC 159214>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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