STJ — 172640

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2e2b0cadea8ce900ebfd7e73e615d613bbba7ddbc9c622d93127225d64dff2b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E REVISÃO PERIÓDICA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. OUSADIA, FRIEZA E CRUELDADE. PROCESSO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Art. 312 do CPP).
  2. Hipótese em que o Magistrado singular logrou indicar elementos concretos que demonstram a periculosidade concreta dos recorrentes, evidenciada pela ousadia, crueldade e desprezo pela vida humana, pois teriam eles, em comparsaria com outros torcedores, em tese, atacado, mediante objetos de alto poder destrutivo, um ônibus coletivo que, por sinal, encontrava-se não apenas ocupado, mas com mais pessoas do que a própria capacidade.
  3. A falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da segregação cautelar não é argumento suficiente, por si só, para determinar a revogação automática da constrição provisória. Ainda que assim não fosse, a obrigatoriedade limita-se ao Juízo prolator do decreto constritivo, inexistindo tal obrigatoriedade quando a ação penal se encontra em segundo grau de jurisdição, como é o caso dos autos.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E REVISÃO PERIÓDICA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. OUSADIA, FRIEZA E CRUELDADE. PROCESSO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Art. 312 do CPP). 2. Hipótese em que o Magistrado singular logrou indicar elementos concretos que demonstram a periculosidade concreta dos recorrentes, evidenciada pela ousadia, crueldade e desprezo pela vida humana, pois teriam eles, em comparsaria com outros torcedores, em tese, atacado, mediante objetos de alto poder destrutivo, um ônibus coletivo que, por sinal, encontrava-se não apenas ocupado, mas com mais pessoas do que a própria capacidade. 3. A falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da segregação cautelar não é argumento suficiente, por si só, para determinar a revogação automática da constrição provisória. Ainda que assim não fosse, a obrigatoriedade limita-se ao Juízo prolator do decreto constritivo, inexistindo tal obrigatoriedade quando a ação penal se encontra em segundo grau de jurisdição, como é o caso dos autos. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica