STJ — 725317

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c220cb6e5db299d2d71618c4dd120eb525cdee8f8babb0e51a9a4063ee800753

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DAS VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME OU REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DE 1/3 PARA CADA VETORIAL JUSTIFICADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SUMULA 443/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO AGRAVADA SITUAÇÃO DOS PACIENTES. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS RELATIVOS À DOSIMETRIA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República" (AgRg no HC n. 642.023/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
  2. Não se verifica ilegalidades no aumento da pena, na primeira fase, à razão de 1/3, por conta da vetorial das circunstâncias do crime, uma vez que foram indicados elementos concretos que desbordaram demasiadamente do tipo penal, haja vista que "restou demonstrada a existência de número expressivo de integrantes pertencentes ao grupo criminoso, sendo que só neste processo figuram 10 (dez) condenados, tamanha a sua estruturação e desenvoltura, o que evidentemente merece maior repreensão" (fl. 516).
  3. Foram apresentados elementos concretos que desbordam, em demasia, do tipo penal incriminador e justificam o incremento da pena-base com apoio na vetorial das consequências do crime, à razão de 1/3, uma vez que "restou comprovado por meio de relatório investigativo que praticamente metade dos crimes de homicídio (natureza hedionda) ocorridos na região estão ligados à atuação da facção criminosa em comento, isso sem mensurar a prática de outros delitos, tais como, tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio, fomentados pelo grupo criminoso. Os efeitos nefastos da atuação da facção criminosa 'PGC' chegam a ser imensuráveis, tamanha a violência provocada em nossa sociedade, especialmente no Estado de Santa Catarina" (fl. 516).
  4. Com efeito, "este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/08/2021).
  5. O aumento de 1/2 referente à majorante do emprego de arma de fogo foi devidamente fundamentado, tendo o Tribunal consignado "o intenso uso de armas de fogo pela facção, tendo sido demonstrado, inclusive, a existência de setor específico para troca e venda de armamentos" (fls. 525-526).
  6. Não há que se falar em violação à Súmula 443/STJ, eis que foi indicada fundamentação concreta para exasperar a pena em 3/8 por conta das majorantes da participação de criança ou adolescente e da conexão com outras organizações criminosas independentes, tendo a Corte de origem destacado que "a organização possui menores de dezoito anos em seus quadros, uma vez que fora comprovado a participação de adolescente na prática de homicídio em nome do sindicato criminoso, bem como a sua conexão com a organização criminosa Comando Vermelho, conhecida nacionalmente. Portanto, não há dúvida de que houve fundamentação concreta a amparar o aumento da pena na proporção aplicada 3/8 (três oitavos)".
  7. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que ainda que seja agregada fundamentação pelo Tribunal a quo, em apelação exclusiva da defesa, não há falar em reformatio in pejus quando a situação do réu não for agravada em relação àquela reconhecida em primeiro grau.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DAS VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME OU REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DE 1/3 PARA CADA VETORIAL JUSTIFICADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SUMULA 443/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO AGRAVADA SITUAÇÃO DOS PACIENTES. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS RELATIVOS À DOSIMETRIA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República" (AgRg no HC n. 642.023/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 2. Não se verifica ilegalidades no aumento da pena, na primeira fase, à razão de 1/3, por conta da vetorial das circunstâncias do crime, uma vez que foram indicados elementos concretos que desbordaram demasiadamente do tipo penal, haja vista que "restou demonstrada a existência de número expressivo de integrantes pertencentes ao grupo criminoso, sendo que só neste processo figuram 10 (dez) condenados, tamanha a sua estruturação e desenvoltura, o que evidentemente merece maior repreensão" (fl. 516). 3. Foram apresentados elementos concretos que desbordam, em demasia, do tipo penal incriminador e justificam o incremento da pena-base com apoio na vetorial das consequências do crime, à razão de 1/3, uma vez que "restou comprovado por meio de relatório investigativo que praticamente metade dos crimes de homicídio (natureza hedionda) ocorridos na região estão ligados à atuação da facção criminosa em comento, isso sem mensurar a prática de outros delitos, tais como, tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio, fomentados pelo grupo criminoso. Os efeitos nefastos da atuação da facção criminosa 'PGC' chegam a ser imensuráveis, tamanha a violência provocada em nossa sociedade, especialmente no Estado de Santa Catarina" (fl. 516). 4. Com efeito, "este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/08/2021). 5. O aumento de 1/2 referente à majorante do emprego de arma de fogo foi devidamente fundamentado, tendo o Tribunal consignado "o intenso uso de armas de fogo pela facção, tendo sido demonstrado, inclusive, a existência de setor específico para troca e venda de armamentos" (fls. 525-526). 6. Não há que se falar em violação à Súmula 443/STJ, eis que foi indicada fundamentação concreta para exasperar a pena em 3/8 por conta das majorantes da participação de criança ou adolescente e da conexão com outras organizações criminosas independentes, tendo a Corte de origem destacado que "a organização possui menores de dezoito anos em seus quadros, uma vez que fora comprovado a participação de adolescente na prática de homicídio em nome do sindicato criminoso, bem como a sua conexão com a organização criminosa Comando Vermelho, conhecida nacionalmente. Portanto, não há dúvida de que houve fundamentação concreta a amparar o aumento da pena na proporção aplicada 3/8 (três oitavos)". 7. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que ainda que seja agregada fundamentação pelo Tribunal a quo, em apelação exclusiva da defesa, não há falar em reformatio in pejus quando a situação do réu não for agravada em relação àquela reconhecida em primeiro grau. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 642023>>-SP (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - NÚMERO ELEVADO DE AGENTES) STJ - <<AgRg no HC 675959>>-SC (PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no AREsp 1895065>>-TO (ROUBO CIRCUNSTANCIADO - TERCEIRA FASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 511174>>-SP, <<AgRg no HC 440485>>-SP (RECURSO DEFENSIVO - DOSIMETRIA - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO - CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1846870>>-SP, <<HC 314876>>-MG, <<HC 311722>>-SP, <<AgRg no AgRg no REsp 1845858>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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