STJ — 694019

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5031c7e01d9bfdb6d56ed99bbaae7b634fe602d72475055ff1c12d49425ac96f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE INOMINADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto aos pleitos de afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP (vítima com mais de 60 anos) e de reconhecimento da tentativa em seu grau máximo, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
  3. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito." (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). No caso, a pena-base foi idoneamente elevada em razão das circunstâncias e consequências do crime, "pois a vítima conhecia a namorada do recorrente e ele valeu-se dessa situação para ingressar na casa dela, dissimulando um pedido de café. Ato contínuo, surpreendeu-a e agiu com violência desmoderada, mesmo se tratando de uma idosa com pouca capacidade de reação, pois amordaçou-a e jogou-a na cama. Ela suportou traumas psicológicos, tanto que, mesmo quatro meses após os fatos, ainda descreve o ataque sexual aos prantos, demonstrando intenso abalo psicológico, sem olvidar que sente-se insegura e teme por sua vida, em razão das constantes ameaças que recebe da namorada do apelante" (e-STJ fl. 130).
  4. No caso em desfile, assinalou o Tribunal de origem que não foi demonstrada pela defesa a existência de situação indicativa de uma menor culpabilidade do agente. Por conseguinte, inviável a aplicação da atenuante inominada descrita no art. 66 do CP, pois demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos. Precedentes.
  5. E, quanto ao regime, conforme consignado na decisão agravada, inalterada a pena, fixada em patamar superior a 8 anos, e ainda presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 2º, do CP), a modalidade fechada permanece corretamente fixada, inclusive se considerado o tempo de prisão cautelar.
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE INOMINADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto aos pleitos de afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP (vítima com mais de 60 anos) e de reconhecimento da tentativa em seu grau máximo, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito." (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). No caso, a pena-base foi idoneamente elevada em razão das circunstâncias e consequências do crime, "pois a vítima conhecia a namorada do recorrente e ele valeu-se dessa situação para ingressar na casa dela, dissimulando um pedido de café. Ato contínuo, surpreendeu-a e agiu com violência desmoderada, mesmo se tratando de uma idosa com pouca capacidade de reação, pois amordaçou-a e jogou-a na cama. Ela suportou traumas psicológicos, tanto que, mesmo quatro meses após os fatos, ainda descreve o ataque sexual aos prantos, demonstrando intenso abalo psicológico, sem olvidar que sente-se insegura e teme por sua vida, em razão das constantes ameaças que recebe da namorada do apelante" (e-STJ fl. 130). 4. No caso em desfile, assinalou o Tribunal de origem que não foi demonstrada pela defesa a existência de situação indicativa de uma menor culpabilidade do agente. Por conseguinte, inviável a aplicação da atenuante inominada descrita no art. 66 do CP, pois demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. E, quanto ao regime, conforme consignado na decisão agravada, inalterada a pena, fixada em patamar superior a 8 anos, e ainda presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 2º, do CP), a modalidade fechada permanece corretamente fixada, inclusive se considerado o tempo de prisão cautelar. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no HC 699488>>-SC (DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<HC 190933>>-SP (SÚMULA 182/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no RHC 90179>>-RJ, <<AgRg no RHC 75705>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - ATENUANTE DO ART. 66 DO CP - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1884233>>-SC, <<AgRg no HC 713856>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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