STJ — 2259011

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-23Data Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9f718923265bbbe81a966469345c83960a805cc78a60801a08941d35689db17

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
  2. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
  3. A partir da simples menção genérica aos "registros de atos infracionais, dentre eles, por ato análogo ao crime de tráfico de drogas", sem qualquer informação sobre as datas dos atos infracionais e o desfecho dos eventuais processos de apuração - sobretudo acerca das eventuais medidas socioeducativas aplicadas -, não se pode concluir pela gravidade e contemporaneidade dos atos pretéritos, condições jurisprudencialmente exigidas para o afastamento do redutor especial (art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas), conforme o paradigma fixado no EREsp 1.916.596/SP, julgado pela Terceira Seção. No caso, nem mesmo nas contrarrazões ao recurso de apelação e ao recurso especial, o órgão acusatório detalhou o mencionado histórico infracional do Réu (não documentado nos autos), limitando-se a afirmações genéricas, tal qual se verificou na sentença e no aresto recorrido.
  4. A mera referência à apreensão de embalagens plásticas, comumente utilizadas na traficância, não é suficiente para comprovar a dedicação a atividades criminosas.
  5. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da primariedade do Recorrente e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44, ambos do Código Penal.
  6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, reduzindo as penas do Recorrente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos deste voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de recurso ou pedido defensivo. 3. A partir da simples menção genérica aos "registros de atos infracionais, dentre eles, por ato análogo ao crime de tráfico de drogas", sem qualquer informação sobre as datas dos atos infracionais e o desfecho dos eventuais processos de apuração - sobretudo acerca das eventuais medidas socioeducativas aplicadas -, não se pode concluir pela gravidade e contemporaneidade dos atos pretéritos, condições jurisprudencialmente exigidas para o afastamento do redutor especial (art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas), conforme o paradigma fixado no EREsp 1.916.596/SP, julgado pela Terceira Seção. No caso, nem mesmo nas contrarrazões ao recurso de apelação e ao recurso especial, o órgão acusatório detalhou o mencionado histórico infracional do Réu (não documentado nos autos), limitando-se a afirmações genéricas, tal qual se verificou na sentença e no aresto recorrido. 4. A mera referência à apreensão de embalagens plásticas, comumente utilizadas na traficância, não é suficiente para comprovar a dedicação a atividades criminosas. 5. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da primariedade do Recorrente e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44, ambos do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, reduzindo as penas do Recorrente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos deste voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Se xta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1962587>>-SP, <<AgRg no AREsp 1638260>>-ES, <<AgRg no AREsp 2002325>>-SC, <<AgRg no AREsp 2078173>>-RJ (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃ DE PENA - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS) STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no AREsp 2129787>>-SP (DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 742462>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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