STJ — 801338
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38634cc4a6c2a1651d95e4a39c4912d2159cefaba48e265ec7c315714dc7f8d2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (128 ,35 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÃO DE MULA, DESNECESSIDADE DA PRISÃO. PRECEDENTE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. DINÂMICA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (precedente).
- A "condição de mula", de tráfico eventual sem envolvimento orgânico com o tráfico ou atividades criminosas, denota falta de gravidade concreta na conduta e afasta a excepcionalidade da prisão preventiva (precedente).
- In casu, a existência da ação penal em curso, a quantidade apreendida, a dinâmica dos fatos, que envolveu disparo de arma de fogo contra os policiais responsáveis pelo flagrante, no somatório, tornam legal a imposição da prisão do paciente, a despeito da soltura dos demais, visto que seus registros demonstram peculiaridade a diferenciá-lo dos demais.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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